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[Resolvido] CCe do CFOP 5949

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(@william-pento-frares)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida, foi feito uma nota de complemento de peso, conforme solicitado pelo armazém, foi feito com o CFOP 5105, e nele foi destacado impostos estaduais por se tratar de CFOP de comercialização, e agora foi solicitado uma carta de correção para se colocar o CFOP 5949, pode ser feita esta operação? Estará correto ou teria uma outra forma de se resolver? com este CFOP 5949 tem que destacar os imposto?

 

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde William

Cabe ressaltar que  mudança de CFOP é permitido fazer com carta de correção. conforme reza o Art. 355 do RICMS/MT , veja: só não é permitido o que está nos incisos I a V.

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

  • 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:(cf. § 1°-A do art. 7° doConvênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

Quanto ao CFOP 5.949 é usado  somente quando não existe CFOP  específico para a operação. 

Cba, 07/07/2023.

Cardoso

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