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Cobrança para Cancelamento extemporâneo de NF-e

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(@joyse)
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Entrou: 2 anos atrás

Quando transcorrer o prazo para cancelamento normal e for necessário efetuar o cancelamento extemporâneo, deverá ser efetuado algum tipo de pagamento?

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(@joyse)
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Entrou: 2 anos atrás

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser cancelada, normalmente, até 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a “Autorização de Uso” da NF-e, pela SEFAZ/MT, desde que a operação acobertada pela respectiva nota fiscal, não tenha sido concretizada (Art. 17 da Portaria nº 163/2007).

 

Após o prazo acima, caso a operação não tenha se concretizado, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - só poderá ser cancelada através do chamado “CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO”.

 

Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e poderá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Art. 18-D a 18-M, da Portaria nº 163/2007), pelo contribuinte emitente, interessado, representante legal, preposto, ou pelo contador credenciado junto à SEFAZ/MT.

 

O pedido de cancelamento aqui tratado é feito acessando-se o endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp,

 

Selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.

 

Cada Pedido de Cancelamento Extemporâneo, poderá conter até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e - desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mês e ano).

 

Formalizado o pedido, conforme acima, serão disponibilizados ao interessado, automaticamente, o número do protocolo do pedido e o DAR-1/AUT, para pagamento da TSE correspondente.

 

Sobre o serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e incide o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), conforme previsto no ANEXO V - TABELA-1, item III-D, alínea “c”, do Decreto nº 2.129/86, equivalente a 0,2 (dois décimos) ou 20% (vinte por cento) da UPF/MT do mês de geração do DAR-1/AUT.

 

A Taxa de Serviços Estaduais (TSE) poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento.

 

Quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do cancelamento, o recolhimento da taxa deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

 

Não será processado o Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e, enquanto não comprovado o registro do pagamento da respectiva taxa de serviços, no Sistema de Arrecadação Estadual.

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
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@joyse-matoso , 

Conforme legislação vigente (Portaria nº 160/2021-SEFAZ, consolidada até a Port. 246/2022), o cancelamento normal pode ser feito em prazo NÃO SUPERIOR a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (art. 22).

E o cancelamento extemporâneo poderá ser feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (art. 25 da Port. 160//2021-SEFAZ).

A Port. 163/2007 foi revogada pela Port. 160/2021-SEFAZ.

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