Quando transcorrer o prazo para cancelamento normal e for necessário efetuar o cancelamento extemporâneo, deverá ser efetuado algum tipo de pagamento?
Quando transcorrer o prazo para cancelamento normal e for necessário efetuar o cancelamento extemporâneo, deverá ser efetuado algum tipo de pagamento?
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser cancelada, normalmente, até 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a “Autorização de Uso” da NF-e, pela SEFAZ/MT, desde que a operação acobertada pela respectiva nota fiscal, não tenha sido concretizada (Art. 17 da Portaria nº 163/2007).
Após o prazo acima, caso a operação não tenha se concretizado, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - só poderá ser cancelada através do chamado “CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO”.
O Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e poderá ser feito até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Art. 25, da Portaria nº 160/2021), pelo contribuinte emitente, interessado, representante legal, preposto, ou pelo contador credenciado junto à SEFAZ/MT.
O pedido de cancelamento aqui tratado é feito acessando-se o endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp,
Selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
Cada Pedido de Cancelamento Extemporâneo, poderá conter até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e - desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mês e ano), (Art 25, § 4°, Portaria 160/2021)
Formalizado o pedido, conforme acima, serão disponibilizados ao interessado, automaticamente, o número do protocolo do pedido e o DAR-1/AUT, para pagamento da TSE correspondente.
Sobre o serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e incide o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), conforme previsto no ANEXO V - TABELA-1, item III-D, alínea “c”, do Decreto nº 2.129/86, equivalente a 0,2 (dois décimos) ou 20% (vinte por cento) da UPF/MT do mês de geração do DAR-1/AUT.
A TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, salvo quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. (Art 26, I e III, Portaria 160/2021)
Não será processado o Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e, enquanto não comprovado o registro do pagamento da respectiva taxa de serviços, no Sistema de Arrecadação Estadual.
Outras informações poderão ser obtidas através do PORTAL DO CONHECIMENTO ou abrindo um ticket no SEFAZ PARA VOCÊ, ou pelo atendimento telefônico (65) 3617-2900.