Quando transcorrer o prazo para cancelamento normal e for necessário efetuar o cancelamento extemporâneo, deverá ser efetuado algum tipo de pagamento?
Quando transcorrer o prazo para cancelamento normal e for necessário efetuar o cancelamento extemporâneo, deverá ser efetuado algum tipo de pagamento?
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser cancelada, normalmente, até 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a “Autorização de Uso” da NF-e, pela SEFAZ/MT, desde que a operação acobertada pela respectiva nota fiscal, não tenha sido concretizada (Art. 17 da Portaria nº 163/2007).
Após o prazo acima, caso a operação não tenha se concretizado, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - só poderá ser cancelada através do chamado “CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO”.
O Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e poderá ser feito até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Art. 25, da Portaria nº 160/2021), pelo contribuinte emitente, interessado, representante legal, preposto, ou pelo contador credenciado junto à SEFAZ/MT.
O pedido de cancelamento aqui tratado é feito acessando-se o endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp,
Selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
Cada Pedido de Cancelamento Extemporâneo, poderá conter até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e - desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mês e ano), (Art 25, § 4°, Portaria 160/2021)
Formalizado o pedido, conforme acima, serão disponibilizados ao interessado, automaticamente, o número do protocolo do pedido e o DAR-1/AUT, para pagamento da TSE correspondente.
Sobre o serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e incide o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), conforme previsto no ANEXO V - TABELA-1, item III-D, alínea “c”, do Decreto nº 2.129/86, equivalente a 0,2 (dois décimos) ou 20% (vinte por cento) da UPF/MT do mês de geração do DAR-1/AUT.
A TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, salvo quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. (Art 26, I e III, Portaria 160/2021)
Não será processado o Pedido de Cancelamento Extemporâneo da NF-e, enquanto não comprovado o registro do pagamento da respectiva taxa de serviços, no Sistema de Arrecadação Estadual.
Boa tarde!
O prazo para cancelamento havia aumentado para 8h, conforme o link abaixo:
Voltamos a ter o prazo de 2h para cancelamento?