Notifications
Clear all

Compra de Uso e consumo para obra

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
223 Visualizações
Posts: 32
Topic starter
(@pamela-lucena)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Compra de produtos para obra - adquirido pelo CNPJ da Matriz em VG, mas sera remitido em caminhao proprio para obra de Rondonopolis, não tem a filial ainda constituida. Como proceder? Podemos adquirir pela matriz (VG) e remeter para essa obra em Rondonopolis, colocando essa informação no campo de informação complementar e emitir MDF-e? Ou existe outro procedimento que deve ser adotado?

1 Reply
Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  empresa  de  Varzea  Grande - CONSTRUÇÃO  CIVIL -  com  CNPJ  (Pessoa  Jurídica)   adquiriu  produtos (de uso  e  consumo)  para  obra,  mas  a  obra  é  em  Rondonópolis.

O   Fornecedor   das  mercadorias  pode  emitir  uma  NFe  para  o  Destinatário  E  CONSTAR a  indicação do  local  que  será  entregue  a  mercadoria  dentro  do  Estado,  nas  Informações  Complementares.

Conforme  normatização  do  Art.  762  do  RICMS/MT  Decr. n 2.212/2014:

§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

 

Se  a  mercadoria  adquirida foi  entregue  pelo  fornecedor   para a   empresa  de  Varzea  Grande,  está   emite  a  NFAe  ou  NFe  -  SIMPLES  REMESSA  (Natureza  da  operação).

DA   empresa  -  pra  ela  mesma,  com  a  indicação  do  local,  dentro  do  Estado,  onde  será  entregue  a  mercadoria.

 

Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

  • 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
  • 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
  • 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

 

§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.  

 

SE  O  caminhão  que  vai  transportar,  é  próprio  do  destinatário -  nesse  caso,  não  tem  a  emissão  de  CTe, pois  não  tem  prestação  de  serviço  de  frete.

DEVE  SER  FEITO  o  MDFe.

Responder
Compartilhar: