A empresa de Varzea Grande - CONSTRUÇÃO CIVIL - com CNPJ (Pessoa Jurídica) adquiriu produtos (de uso e consumo) para obra, mas a obra é em Rondonópolis.
O Fornecedor das mercadorias pode emitir uma NFe para o Destinatário E CONSTAR a indicação do local que será entregue a mercadoria dentro do Estado, nas Informações Complementares.
Conforme normatização do Art. 762 do RICMS/MT Decr. n 2.212/2014:
§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
Se a mercadoria adquirida foi entregue pelo fornecedor para a empresa de Varzea Grande, está emite a NFAe ou NFe - SIMPLES REMESSA (Natureza da operação).
DA empresa - pra ela mesma, com a indicação do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
- 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
- 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
- 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.
SE O caminhão que vai transportar, é próprio do destinatário - nesse caso, não tem a emissão de CTe, pois não tem prestação de serviço de frete.
DEVE SER FEITO o MDFe.