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Compra UF

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Posts: 9
Topic starter
(@renila)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Contribuinte do estado MT realizou uma compra de mercadorias no estado do Pará, (PRODUTO NO ESTADO DE MT E CONSIDERADO S.T.), o mesmo realizará o transporte da mercadoria, durante a sua rota fará a entrega de uma parte da mercadoria vendida á um cliente no estado PA, como fica a questão de emissão da  nota fiscal de venda, considerando que parte da mercadoria não chegará ao estado de destino?

2 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@Divoncir

Responder
Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Nesta  operação  temos  3  pessoas:

O  vendedor  (a  empresa  do  Pará)

O  adquirente  originário (a  empresa do  Mato  Grosso)

O  destinatário  final  (o  cliente  do  Estado  do  Pará)

 

Ocorre  uma  operação   triangular.

Uma  NFe  de  venda  conta  e  ordem  da  empresa  (adquirente  originário)  para o  Destinatário  Final (o cliente do  Estado  do  Pará)    com  o  ICMS devido,   e  citando  nas  informações  complementares que  o  fornecedor é  a empresa  do  Estado do  Pará.

 

O  fornecer (a  empresa  do  Pará)  emite  uma  NFe  de  Remessa  Conta  e ordem   para  o  Destinatário  final (o cliente do  Estado  do  Pará)   e  cita  nas  informações  complementares  que  o  adquirente  originário  é  a  empresa  do  Estado  de  Mato  Grosso.

 

O  fornecedor  (empresa  do Estado  do Pará)  emiti  uma  NFe  de  venda  para  o  adquirente  originário (a  empresa do  Mato  Grosso)     e  no  campo  -  LOCAL  DA  ENTREGA cita  o  endereço  do  Destinatário   final (o cliente  do  Estado  do  Pará).

 

Essa  operação  está  prevista  no   Art.   182  do   RICMS/MT  Decreto  n  2.212/2024  diz:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). 

  • 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
  • 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
  • 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

  1. a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
  2. b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alíneaadeste inciso.
  • 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
  • 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
  • 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga​do por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

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