Robson, bom dia.
A resposta é negativa, ou seja, não poderá ser utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, vide inciso I do § 1° do art. 355 do RICMS/MT e inciso I do art. 34 da Portaria n° 160/2021-SEFAZ:
Art. 355 do RICMS/MT:
(...)
- 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Portaria n° 160/2021-SEFAZ
Art. 34 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 14 desta portaria, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
At.te
Claudenir M. Fardin – 06/11/2023