O integrado BRF, até então, utiliza NF – Modelo 4. Com a publicação no dia 22/10/2024 do Decreto 1101/2024 alterou a alínea “c” do Inciso II do CAPUT do Art. 828.
“c) deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)”.
O Art. 840 que não sofreu alteração, estabelece:
“Art. 840 Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I – na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II – no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III – no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.”
O Art. 841, que também não sofreu alteração, estabelece a forma que deve ser escritura as NF-e emitida pelo estabelecimento industrial:
“Art. 841 As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949.”
Diante da alteração trazida pelo Decreto, agora com a emissão de NF-e pelo integrado, devemos manter a forma de registro e emissão que o Art. 841 estabelece, ou seja:
Registrar as entradas com CFOP 1.949;
Emitir e registrar as saídas em retorno com CFOP 5.949;
Emitir a NF-e da parte correspondente a receita da integração com CFOP 5.101?
Ou deve ser utilizado os CFOP dos grupos:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Justifico questionamento, por não ver sentido em manter a regra que ainda esta descrita no RICMS/MT, Art. 841, uma vez que tem grupo de CFOP especifico para as operações em questão.
Aguardo breve retorno e agradeço antecipadamente.