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DESCARTE DE AGROTOXICOS VENCIDOS IMPROPRIOS PARA CONSUMO - REMESSA PARA EMPRESA FORA DO ESTADO

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Topic starter
(@nairacristina)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, sou produtor rural pessoa fisica, contribuinte do Estado do Mato Grosso. Estou com agrotoxicos vencidos, recebemos autuação do INDEA, para procedermos com o descarte do produto de forma adequada.

A empresa de quem nós compramos não aceita o produto como devolução, pois não vamos ter compensação financeira.

Nos foi orientado proceder com a remessa para empresa fabricante do produto que é de FORA DO ESTADO.

Dúvida:

1 - Qual o CFOP utilizar, levando em conta que não está ocorrento comercialização, nem devolução do produto e sim descarte com remessa para o fabricante fora do Estado, por estar vencido e impróprio para uso?

2 - Qual o dispositivo legal que ampara, no caso de ser não incidencia, ou isenção, ou outro?

3 - Quais informações se fazem necessárias colocar na nota fiscal?

 

Fico no aguardo de uma orientação, obrigada

 

4 Respostas
Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@ncj, boa tarde.

Informo a existência de um mesmo post a respeito e que poderá verificar o procedimento acessando o link abaixo:  

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/emissao-de-nota-de-remessa-para-transito-de-produto-vencido-para-descarte/

Claudenir M. Fardin 05/04/2024

Responder
2 Respostas
(@nairacristina)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 12

@claudenir , boa tarde, olhei o link em questão e nele trata da situação dentro do Estado de emitir uma nota fiscal para o próprio contribuinte.

No meu caso se refere a uma remessa para fora do Estado para o fabricante do produto, ou seja contribuintes diferentes.

Isso portanto me deixou mais confusa, pois entendo que não poderei seguir o link, pois emitindo a NFE para fora do Estado para mim mesma, e como não incidencia, serei barrada na barreira.

Se puder me esclarecer melhor por gentileza, te agradeço.

Responder
Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 287

@ncj , boa noite.

Informo a existência de um mesmo post a respeito e que poderá verificar o procedimento acessando o link abaixo:  

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/descarte-de-agrotoxicos-vencido/

 

Claudenir M. Fardin 08/04/2024

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde,

@ncj, @Claudenir

Em relação dúvida em questão de como promover o devido descarte de Agrotóxicos, vencidos no estabelecimento do contribuinte, temos as seguinte apontamentos a serem feitos:

Na legislação de Mato Grosso, traz apenas o tratamento para embalagens vazias de agrotóxicos e tampa (art. 71 do anexo IV).

De forma que não há referência ao descarte de material agrotóxico vencido dentro do estabelecimento do contribuinte, sendo assim por omissão no RICMS sobre o tema, orientamos a entrar com uma consulta tributaria, com base nos Artigos 994 a 1.001.

De forma que com base no Art. 1002 que trata dos efeitos da consulta:

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.​

§1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.

Sendo assim para maior segurança do contribuinte, esta consulta deve ser feita antes do envio da mercadoria ao seu destino, para assegurar os efeitos indicados no Art. 1.002.

 

 

 

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