O descarte de material inservível por PERDA (medicamentos vencidos), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário (empresa que irá coletar), não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, o descarte físico desse material inservível pela farmácia, por não possuir valor comercial para a empresa e não ser ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS.
Deve emitir a NF-e com o CFOP 5.927 e CST 090, sendo o destinatário a empresa que fará a coleta.
A referida NF-e não é contabilizada como receita bruta. No campo dados adicionais, informações complementares poderá colocar as observações que considerar necessárias.
Anexo II –A do RICMS/MT – Código Fiscal de Operações e de Prestações
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de PERDA, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio