@aline-basso, bom dia!
As empresas de armazéns gerais, tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem (Art. 1º do Decreto n.º 1.102/1903); não podem exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular (§ 4º, Art. 8º do Decreto n.º 1.102/1903); podem recusar recebimento de mercadoria que, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas cabe ao armazém recusá-la (§ 2º, Art. 8º do Decreto n.º 1.102/1903).
Diante o acima exposto, entende-se que caberia ao armazém recusar o recebimento das mercadorias que não se encontravam em condições de armazenamento. Tendo as recebido, entende-se ainda que deve-se proceder a devolução real das mercadorias, uma vez que não podem exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito.