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[Resolvido] Desfazimento do Negócio NFe Simples Remessa Entrega Futura

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(@cristiane-dartora)
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Entrou: 2 anos atrás

Como deve-se proceder quando ocorre o Desfazimento da operação de Simples Remessa Entrega Futura CFOP 5922, tendo em vista que não cabe nota de devolução, e a NFe já vou escriturada pelo emitente e destinatário há mais de 120 dias.

Pode-se emitir NFe CFOP 1.949 Entrada própria Informando o Desfazimento da Operação e Registro em Livro Termo de ocorrência? 

Deve-se apenas fazer registro de Livro Termo de ocorrência sem emissão de nota Fiscal ?

6 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

A emissão da NF-e de simples faturamento para entrega futura, na forma prevista no Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT), é, em verdade, opcional. Assim, sua emissão não presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias, não destaca ICMS e não materializa a saída efetiva de mercadorias, resultando na dispensa da emissão de nota fiscal de devolução ou de fazer uma NF-e de entrada. 

Dessa forma, basta a empresa munir-se de documentos que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente.  Como a NF-e para documentar o simples faturamento é emitida com CFOP 5922/6922, não sendo necessário devolução e assim não necessita de qualquer ajuste fiscal

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Posts: 37
(@dala)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

O que caberá nesta hipótese será que o adquirente deverá fazer uma carta para o vendedor, comunicando-o formalmente, da desistência parcial do negócio, solicitando ainda que sejam devolvidos valores pagos anteriormente, se for o caso. Nesta operação, não será necessário a emissão de nota fiscal de devolução, visto que o artigo 353 do RICMS/MT veda a emissão de documento fiscal se que haja uma efetiva circulação de mercadoria.

A ocorrência deverá ser devidamente anotada no livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, conforme indicado no artigo 395 do RICMS/MT.

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 418

@dala Tal procedimento procedimento é para fins financeiro e contábil da empresa com finalidade de provar junto ao fisco em eventual cruzamentos de dados possível incompatibilidade de entrada e saída de valores recebidos e devolvidos.

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Posts: 158
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Isto porque é o fato gerador que consubstancia o nascimento da obrigação tributária, o que está expresso no artigo 3º, inciso I, c/c § 14, deste dispositivo acima citado nesta Consulta, o que está plenamente configurado no § 2º, do artigo 182, do RICMS/14 - Parte Geral, a seguir declinado:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica.

(...)

  • § 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

  • CUIABÁ/MT, 22/08/2023./
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Posts: 1
(@jhonatan-benevenuto)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Esse embasamento trata da efetiva saída de mercadoria, certo. Mas quando se tratar de desfazimento da comercialização, em especial, desfazimento parcial? A reunião de documentos que comprovem o desfazimento parcial e anotação em termo de ocorrência é o procedimento suficiente?

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