Isto porque é o fato gerador que consubstancia o nascimento da obrigação tributária, o que está expresso no artigo 3º, inciso I, c/c § 14, deste dispositivo acima citado nesta Consulta, o que está plenamente configurado no § 2º, do artigo 182, do RICMS/14 - Parte Geral, a seguir declinado:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica.
(...)
- § 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.