Bom dia
Para que se faça um nota de entrada própria ela deve estar em consonância com o Art. 201, se não estiver a destinatário que recebeu a mercadoria e depois resolveu devolvê-la deve fazer uma nota de devolução.
O ponto principal é se o destinatário recebeu a mercadoria, ou se no momento que essa mercadoria chegou ao seu estabelecimento ele recusou a recebe-la.
Se ele recusou, essa situação se encaixa no artigo 201, e a empresa fara a nota de entrada própria, para circulação da mercadoria do destinatário ao remetente após a recusa será a nota original, lembrando que deve se fazer a recusa no verso da nota e assinar.
Se ele recebeu e depois por algum motivo decidiu devolve-la ele terá que fazer a nota de devolução.
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
- 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;
II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
- 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.
- 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
- 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:
- a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
- b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
- c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
- 4°(revogado)(Revogado peloDecreto 986/2024)
- 5°(revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022)
- 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
- 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.
- 8°(revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022)
- 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II – a operação seja acobertada por NF-e.
- 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alíneacdo inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.