Notifications
Clear all

[Resolvido] DEVOLUÇÃO

2 Posts
2 Usuários
2 Reactions
121 Visualizações
Posts: 31
Topic starter
(@lilia_medice)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa emitiu uma nota de venda de determinados produtos para outra empresa contribuinte de ICMS, no caso, um desses produtos precisa ser devolvido.
Onde encontro na legislação que se a mercadoria circulou, o destinatário deve emitir a NFe de devolução e não empresa que vendeu deve fazer uma entrada própria?

1 Reply
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Para que se faça um nota de entrada própria ela deve estar em consonância com o Art. 201, se não estiver a destinatário que recebeu a mercadoria e depois resolveu devolvê-la deve fazer uma nota de devolução.

O ponto principal é se o destinatário recebeu a mercadoria, ou se no momento que essa mercadoria chegou ao seu estabelecimento ele recusou a recebe-la.

Se ele recusou, essa situação se encaixa no artigo 201, e a empresa fara a nota de entrada própria, para circulação da mercadoria do destinatário ao remetente após a recusa será a nota original, lembrando que deve se fazer a recusa no verso da nota e assinar.

Se ele recebeu e depois por algum motivo decidiu devolve-la ele terá que fazer a nota de devolução.

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;​​

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

  • 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

  • 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.
  • 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
  • 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

  1. a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
  2. b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
  3. c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

  • (revogado)(Revogado peloDecreto 986/2024)
  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)
  • 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

  • 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​
  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)​​
  • 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II – a operação seja acobertada por ​​NF-e.

  • 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alíneacdo inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Responder
Compartilhar: