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DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - EMISSÃO PRÓPRIA

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RAFAEL MEIRA
Posts: 23
Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde, Prezados.

Me deparei com um caso em que o fornecedor emitiu nota de entrada própria, quando o cliente era inscrito em MT e estando obrigado a emissão de NF-e, se recusou a emitir a devolução, por desconhecimento de tal obrigatoriedade.

No caso em questão o fornecedor redigiu e coletou assinatura em uma declaração de recusa de emissão por parte do cliente, e nos informou que esse procedimento é válido fiscalmente amparado pela legislação, e que desta forma o mesmo poderia estar emitindo a nota de devolução em seu livro fiscal de entrada.

Gostaria de saber se isso procede, se realmente é válido tal declaração, pois entendo que o destinatário inscrito em MT e obrigado a emitir NF-e, quando devolver mercadorias ao fornecedor, sempre deve emitir a nota para acobertar tal devolução. Entendo também que não seria correto nem possível o cliente em questão escriturar em seu livro de saídas a nota emitida pelo próprio fornecedor para dar entrada nesta devolução de mercadoria.

2 Respostas
Posts: 391
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 340
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Informo  que  o  Regulamento  do  ICMS,  Decreto  n  2.212/2014/MT,  no  caso  de  mercadoria   recusada  pelo  DESTINATÁRIO  (comprador)   estabelecido  no  Estado  de  Mato  Grosso  e  com  Inscrição  Estadual  regular:

O  Destinatário  deveria  se  manifestar  na  NFe  com  o  EVENTO:

Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e;]

ou

Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

OU

Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na referida NF-e;

 

OU  SEJA,   a   operação  ocorreu  -  a  mercadoria  circulou (a mercadoria chegou  até  o  destino).

 

 

O  Destinatário -  por  algum  motivo,  NÃO  QUIS  A  MERCADORIA,  e   se  RECUSOU  a   emitir  NFe  de  Devolução.

O  Regulamento  do  ICMS/ Decreto n 2.212/2024    diz:

 

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

 

 

Ou SEJA,   quando  a  mercadoria  retorna  com  a  própria  NFe  original,  o   fornecedor  emiti  uma  NFe  de  entrada.

E  faz  os  registros  fiscais  nos  Livros  Reg.  de  Saídas  e   Livro Reg.  de  Entrada.

 

NO  CASO  EM  QUESTÃO,   conforme  a  descrição  do   fato,  a  mercadoria  foi  entregue  ao  destinatário (comprador)  que  se  recusou  a  fazer  uma  NFe  de  Devolução.

 

Oriento  O  SOLICITANTE   abrir  um   Ticket   no  SEFAZ PRA  VOCÊ   descrevendo   os  fatos  e  anexando  as  NFe  em  questão  para  nossa  verificação  e  resposta  conclusiva.

 

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