A Cooperativa forneceu produto milho em grãos à empresa localizada em Primavera do Leste, tendo a carga sido transportada e devidamente recebida. No entanto, a quantidade emitida no documento fiscal ultrapassou o saldo firmado em contrato. O volume excedente será alocado em outro contrato, e questiona-se a necessidade de adequação dos documentos fiscais, incluindo a devolução simbólica do volume e valor.
Ocorre que, em análise a legislação pertinente a devolução simbólica, verificamos que o art. 178, do RICMS, assim dispõe:
"Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I ? sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II ? na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III ? sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV ? na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
- a)operação promovida por produtor agropecuário;
- b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
- 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
- 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção ?3 ? NF-e de ajuste?, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal."
Dessa forma, conforme transcrito, os casos em que é permitida a devolução simbólica diz respeito as operações com produtor agropecuário, e especificamente a empresas industriais do ramo de extração mineral.
Assim, questiona-se, como fica no caso de operação promovida por Cooperativa?