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[Resolvido] DEVOLUÇÃO SIMBOLICA DE DOCUMENTOS FISCAIS - MILHO EM GRAOS

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(@01542874157)
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Entrou: 1 ano atrás

A Cooperativa forneceu produto milho em grãos à empresa localizada em Primavera do Leste, tendo a carga sido transportada e devidamente recebida. No entanto, a quantidade emitida no documento fiscal ultrapassou o saldo firmado em contrato. O volume excedente será alocado em outro contrato, e questiona-se a necessidade de adequação dos documentos fiscais, incluindo a devolução simbólica do volume e valor.

 

Ocorre que, em análise a legislação pertinente a devolução simbólica, verificamos que o art. 178, do RICMS, assim dispõe:

"Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I ? sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II ? na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III ? sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV ? na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

  1. a)operação promovida por produtor agropecuário;
  2. b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
  • 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
  • 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção ?3 ? NF-e de ajuste?, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal."

Dessa forma, conforme transcrito, os casos em que é permitida a devolução simbólica diz respeito as operações com produtor agropecuário, e especificamente a empresas industriais do ramo de extração mineral.

Assim, questiona-se, como fica no caso de operação promovida por Cooperativa?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

A operação pretendida não tem respaldo em nossa legislação, entendo que depende apenas de uma adequação na operação contábil, em que o volume de um documento fiscal atenda aos dois contratos.

 

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