Notifications
Clear all

[Resolvido] Devolução simbólica de sobra fiscal - Armazéns Gerais

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
367 Visualizações
Posts: 77
Topic starter
(@felipe_oliveira)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

Quando produtor rural pessoa fisica remete sua produção no 5905 (Remessa para depósito fechado ou armazém gera) a um Armazéns Gerais no qual ele remeteu mais fiscal do que fisico e há uma sobra fiscal no armazém dessa produção, como fazemos para regularizar essa operação?

Armazém emitir NF-e no 5907 para o produtor rural?

Tem outra opção para regularizar essa operação?

Att.

3 Respostas
Simões
Posts: 1092
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Promova um explicação melhor do seu problema, pois é impossível saber que erro você cometeu na emissão das suas notas fiscais.

Pois o CFOP 5.907, não é utilizado para fazer ajustes de estoque como aparenta ser seu problema.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

 

Responder
1 Reply
(@felipe_oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 77

@simoes Boa tarde!

Não é erro, é algo que pode acontecer, produtor rural conforme foi colhendo foi remetendo e armazenando sua produção em um armazém da região, no qual a quantidade dos grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino.

Exemplo: Consta na NF-e a quantidade de 30.000 KG, mas o total entregue ao destinatário corresponde em 29.000 KG.

E referente o CFOP 5907 não ser utilizado para ajustes de estoque, é exatamente esse o motivo da questão, a SEFAZ nos orientar de como proceder nessa situação de como regularizarmos tal ocasião.

Responder
Simões
Posts: 1092
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

O que diz a legislação:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caputdeste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​

§ (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)​​

§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II – a operação seja acobertada por ​​NF-e.

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

De forma que se a situação não se enquadra na legislação exposta, na emissão da NF-e de diferença, poderá usar o CFOP genérico, pois não existe uma especifico para a situação em questão.

Para maiores explicações orientamos a promover uma consulta tributaria formal.

Responder
Compartilhar: