Notifications
Clear all

[Resolvido] Devolução Simbólica - Farelo de Milho e Milho em Grãos

2 Posts
2 Usuários
1 Reactions
481 Visualizações
Posts: 16
Topic starter
(@thais-cordeiro)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

 

Contribuinte do MT efetuou uma venda de farelo de milho para o estado de SC, chegando lá no momento da descarga teve uma quebra de balança, fiscalmente temos um volume 50.000kg e fisicamente chegou 45.500kg tendo uma diferença de 500kg (valores simbólicos).

O contribuinte de SC nos enviou uma NF de devolução simbólica da diferença de peso, alegando que o estado prevê a emissão de documentos simbólicos, mas para o estado do MT no art. 178 cita que estas operações de devolução simbólica podem ser realizadas por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, a contribuinte em questão é um estabelecimento industrial de produção de etanol a partir do milho e trading de milho.

 

Dado o exposto, a contribuinte do MT pode aceitar e escriturar notas de devolução simbólica para farelo de milho e milho em grãos, mesmo sendo um estabelecimento industrial?

 

Se sim, é liberado devolução simbólica de qualquer estado?

Tags do Tópico
1 Reply
Posts: 991
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com o artigo 353 do RICMS/MT, ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.

Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou ao destinatário (após pesagem) foi de 29.000 Kg, há a obrigação no recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituadas no caput (incisos I e II do mesmo artigo).

Responder
Compartilhar: