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DIFAL - PRODUTOR RURAL - CONV. 52/91 - AQUISIÇÃO DE MAQ. AP. EQUIP. INDUSTRIAIS

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Entrou: 1 ano atrás

Um produtor primário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, com atividade principal CNAE 0115-6/00 - Cultivo de Soja, fez a aquisição de um descongelador de Sêmen NCM 8419.50.21 que consta no Anexo I - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS do Convênio ICMS n° 52/91, do fornecedor de Mina Gerais (Região Sudeste).

Minha dúvida é por se tratar de produtor rural sem CNAE de indústria ele pode aproveitar o benefício da redução da Base de cálculo conforme determina o Convênio ICMS n°52/91, um diferencial de alíquotas de 3,66%?

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Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a),  

A cobrança do ICMS incidente nas operações de entrada/internas, com máquinas e equipamentos industriais adquiridas por produtor rural, está regulamentada pelo Art. 25, inciso II, alínea “a” do Anexo V, do RICMS/MT, combinado com o Convênio ICMS nº 52/91, Cláusula primeira e nestes termos poderá sim aproveitar, sendo um diferencial de alíquotas de 3,66% em se tratando de produto nacional, cuja procedência for de algum dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Sugestão de leitura:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/6755

 

Claudenir M. Fardin 11/08/2023

 

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Entrou: 2 anos atrás

Correto, eis que o benefício da redução do Convênio 52/91, c/c artigo 25, do Anexo V, do RICMS/14, é revestido do caráter de objetividade, sem nominar o destinatário (subjetivo), cuja exigência do DIFAL ora evidenciado se escorra na inscrição de produtor rural, portanto, contribuinte do ICMS, o que seria diferente em se tratando de não contribuinte - pessoa física ou jurídica -, remanescendo, nesta última hipótese, a responsabilização pelo recolhimento do aludido imposto ao remetente do equipamento em questão, não se olvidando outrossim a clarividente responsabilidade solidária do destinatário, na hipótese de omissão do titular (de outra unidade da Federação) do cumprimento da obrigação fiscal consistente em promover o famigerado recolhimento, em ambas as situações em comento, na forma acima exposta. CUIABA/MT, 12/10/2023./

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Entrou: 2 anos atrás

A rigor, a responsabilidade solidária se aplica no segundo caso (Convênio ICMS 236/21), sendo que no primeiro é o produtor rural responsável direto pelo recolhimento do  DIFAL - nota de esclarecimento!

CUIABA/MT, 12/08/2023./

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