Notifications
Clear all

DISPENSA DA INTEGRAÇÃO NFE E NFC / PORTARIA 262/2023

7 Posts
4 Usuários
2 Reactions
187 Visualizações
Posts: 29
Topic starter
(@elisandra)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

OLA,

Estou com a seguinte situação:
Tenho um cliente que efetua vendas fora do estabelecimento, ou seja, ele oferece os produtos nas lojas, como Oxigenio, e materias para construção.

O mesmo tem a loja fisica, mas também trabalha com vendas fora da loja, no qual ao efetuar a evenda ele emiti a nota atraves do tablet.

Referente a obrigatóriedade conforme Portaria 262/2023, ele entaria no Art. 2º item III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação ?

6 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
 
De acordo com o artigo 2º da referida portaria, a obrigatoriedade do art. 1º, não se aplica na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
 

Portaria 262/2023

 

 

 

 

Referente as vendas fora do estabelecimento, poderá acessar o link abaixo, RICMS/MT:

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Responder
Posts: 29
Topic starter
(@elisandra)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

No caso o termo domicilio também pode se referir a uma loja ? por exemplo, a empresa venda fora do estabelecimento, no qual vai até as lojas e oferece a mercadoria, e finaliza a venda por la mesmo.

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 840

@elisandra, boa tarde.

Sim, de acordo com a definição do domicílio tributário, transcrito abaixo:

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Considera-se também como estabelecimento o domicilio tributário do contribuinte.
Salvo eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se domicílio tributário:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições administrativas.

Responder
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: