Boa Tarde!
Conforme o parágrafo 6º-A do artigo 16º da Portaria 160/2021 fica dispensada a impressão de NF-e para acompanhar o transito de mercadorias em operações internas.
Existe alguma particularidade ref. a essa dispensa ou se enquadra a qualquer contribuinte?
§ 6°-A Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Acrescentado perla Port. 246/2022)