@fer-nando
Efetuou o pedido nos termos do Art. 33 da Portaria 160/2021?
Art. 33 O contribuinte deverá solicitar a inutilização dos números de NF-e não utilizados, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva geração, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
§ 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do artigo 19 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.
§ 6° Em caráter excepcional, quando o emitente de NF-e for pessoa física, fica autorizada a regularização em relação a eventuais quebras de sequência identificadas até a data da publicação desta portaria, hipóteses em que o Pedido de Inutilização do Número da NF-e deverá ser formalizado até o dia 30 de novembro de 2021, mediante observância do disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.
At.te.
Geronaldo Martello Foss