@elayne-cristina
Boa tarde, Geizielly!
Na remessa vinda de outro Estado para participar de FEIRA em MT, teria que verificar na legislação do ICMS do remetente como emitir documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria para a exposição em Feira em nosso Estado, não sendo permitido NFA-e de ENTRADA.
Emite-se NF-e de entrada conforme artigo 201 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) quando o remetente de outra UF for não contribuinte do ICMS e o destinatário de MT seja inscrito e emita NF-e, neste caso emitiria a NF-e de entrada e com a DANFE seria documento hábil para transportar para MT.
Conforme inciso II do artigo 77 do anexo IV do RICMS/MT, o RETORNO ao estabelecimento de origem que entrou em MT para exposição ou feiras, terá a ISENÇÃO DO ICMS, DESDE QUE a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de saída que constar na NF-e.
Na situação hipotética de fazer exposição e durante o evento comercializar mercadorias deve emitir NFA-e cuja operação será tributada, gerando o documento para pagamento, podendo emitir via web ou em unidade do GANHA TEMPO.
Link para acessar informação referente NFA-e: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-nfa-e
Atenciosamente,
Anacleto Antunes de Magalhães
Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte
CATR/SAC/SA