Bom dia,
Gostaria de um esclarecimento sobre emissão de documentos complementares.
Para emissão de documentos complementares, a NT 2013.005 define como obrigatoriedade emitir um complemento por nota fiscal a ser complementada. Portanto, deve-se utilizar finalidade 2 e emitir complemento a complemento.
No art. 350 do Decreto 2212/2014 (RICMS/MT) existe a previsão de emissão de documentos complementares:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.
Considerando a legislação acima, entende-se que:
- Inciso I: Vende-se um produto e a diferença constatada é apenas de valor, se refere a inúmeros documentos de um determinado contrato, que não é fechado dentro de um determinado mês de apuração, pode-se emitir um documento de reajuste de preço;
- Inciso II: Vende-se um produto e constatou a diferença em uma operação específica, da qual não se tem contrato, ou seja, pode ser identificado e ajustado dentro do período de apuração, e essa diferença pode ser de quantidade e/ou valor: ajustar via complemento documento a documento, finalidade 2 - Complementar no XML nesse cenário;
Assim:
1º) O reajuste de preço previsto no inciso I é possível emitir NF com finalidade 3=NF-e de ajuste no XML para ajustes de valor de contratos ou é obrigatório emissão com finalidade 2 (complemento) no XML?
2º) É aceitável apenas para diferenças de valor, diferenças de quantidade ainda que relativas a um contrato sempre tem que ser emitido documento fiscal com finalidade complementar e referenciando apenas um único documento no caso, ou seja, emitir um complemento por NF?
Grata desde já pelo esclarecimento para que possamos chegar no melhor entendimento da legislação e obrigações acessórias pertinentes.