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Emissão de NF com Finalidade de Ajuste e Complemento

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Topic starter
(@gianny_ferraz)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Gostaria de um esclarecimento sobre emissão de documentos complementares. 

Para emissão de documentos complementares, a NT 2013.005 define como obrigatoriedade emitir um complemento por nota fiscal a ser complementada. Portanto, deve-se utilizar finalidade 2 e emitir complemento a complemento.

No art. 350 do Decreto 2212/2014 (RICMS/MT) existe a previsão de emissão de documentos complementares:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; 

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

​VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.​

Considerando a legislação acima, entende-se que:

- Inciso I: Vende-se um produto e a diferença constatada é apenas de valor, se refere a inúmeros documentos de um determinado contrato, que não é fechado dentro de um determinado mês de apuração, pode-se emitir um documento de reajuste de preço;

- Inciso II: Vende-se um produto e constatou a diferença em uma operação específica, da qual não se tem contrato, ou seja, pode ser identificado e ajustado dentro do período de apuração, e essa diferença pode ser de quantidade e/ou valor: ajustar via complemento documento a documento, finalidade 2 - Complementar no XML nesse cenário;

Assim:

1º) O reajuste de preço previsto no inciso I é possível emitir NF com finalidade 3=NF-e de ajuste no XML para ajustes de valor de contratos ou é obrigatório emissão com finalidade 2 (complemento) no XML?  

2º) É aceitável apenas para diferenças de valor, diferenças de quantidade ainda que relativas a um contrato sempre tem que ser emitido documento fiscal com finalidade complementar e referenciando apenas um único documento no caso, ou seja, emitir um complemento por NF?

 

Grata desde já pelo esclarecimento para que possamos chegar no melhor entendimento da legislação e obrigações acessórias pertinentes.

 

3 Respostas
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Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  NFe  de  COMPLEMENTAÇÃO  pode  ser  utilizada  para  corrigir  valores,   quantidade   e   imposto.

Na  NFe  de  complementação  deve  REFERENCIAR   (a  chave  de  acesso)  da  NFe  original.

Deve  ser  feito  uma  NFe  de  complementação  para  uma  NFe  original.

A  NFe  de  complementação   é  com  finalidade  2 (complementação)

 

A  NFe  de  COMPLEMENTAÇÃO  pode  ser  usada,  conforme  Art.  350  do  RICMS/MT  Decreto n 2.212/2014:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente:

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

 

O  prazo  normal  da  emissão  da  NFe  complementar  é  de  3  dias  contados  da  data  em  que se  efetivou o   reajustamento  do  preço  no  caso  do  Inciso  I.

Também  é  de  3  dias  no  caso  do  Inciso  II  e  III.

 

Mas  o  parágrafo  2º  diz  que  pode  ser  emitida  NFe  complementar  posteriormente com  o  recolhimento do imposto em  DAR  ou  GNRE.

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

ENTÃO,   atendida  essa  condição  acima,  a  NFe  COMPLEMENTAR  pode  ser  feito  pode  ser  feita  em  período  posterior ao  mês  da  emissão  da  NFe  original.

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1 Reply
(@gianny_ferraz)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 23

@divoncir_brunner Em que casos então poderia ser utilizada a NF-e com finalidade 3-Ajuste?

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