@robson-santos, bom dia.
Se fosse somente prestação de serviço sem fornecimento e sem circulação intermunicipal de mercadoria (exemplo: o cliente que forneceu o metal para solda e usinagem e vem buscar o produto), seria emitida somente a nota fiscal de serviços.
Mas como está havendo circulação intermunicipal de mercadoria (prateleiras de ferro), deverá ser também com Nota Fiscal (NF-e ou NFA-e conforme o caso).
Se houve aquisição do metal ferro por parte da empresa para a industrialização de prateleiras e posterior venda, então caracteriza intuito comercial.
Se realiza circulação intermunicipal de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial é então considerado contribuinte do ICMS nos termos do art. 22 do RICMS/MT e estará obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início da atividade nos termos do inciso I do art. 58 do RICMS/MT:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
Maiores e melhores informações sobre cadastramento poderão ser obtidas no seguinte link:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-cadastro
Após o devido cadastramento poderá ser enquadrado como emissor de Nota Fiscal (NF-e ou NFA-e conforme o caso).
At.te Claudenir M. Fardin 02/04/2024