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Emissao de NF remessa nao contribuinte

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(@robson-santos)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Senhores, 
Empresa na atividade de prestação e serviços metalurgica, confeccionou partileiras de ferro para cliente, e emite nota fiscal de serviços por essa confecção, o destino desse material sera em outra cidade vizinha, como havera o transito o mesmo podera transitar com essa nota de serviço, ou necessitara de ser uma nota de produto/remessa.

Essa empresa por ser prestadora de serviço não tem inscrição estadual.

Portanto nesse caso qual a solução.

 

2 Respostas
Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

@robson-santos, bom dia.

Se fosse somente prestação de serviço sem fornecimento e sem circulação intermunicipal de mercadoria (exemplo: o cliente que forneceu o metal para solda e usinagem e vem buscar o produto), seria emitida somente a nota fiscal de serviços.

Mas como está havendo circulação intermunicipal de mercadoria (prateleiras de ferro), deverá ser também com Nota Fiscal (NF-e ou NFA-e conforme o caso).

Se houve aquisição do metal ferro por parte da empresa para a industrialização de prateleiras e posterior venda, então caracteriza intuito comercial.

Se realiza circulação intermunicipal de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial é então considerado contribuinte do ICMS nos termos do art. 22 do RICMS/MT e estará obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início da atividade nos termos do inciso I do art. 58 do RICMS/MT:   

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;​

Maiores e melhores informações sobre cadastramento poderão ser obtidas no seguinte link:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-cadastro

Após o devido cadastramento poderá ser enquadrado como emissor de Nota Fiscal (NF-e ou NFA-e conforme o caso).

At.te Claudenir M. Fardin  02/04/2024

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