@elisandra, bom dia!
Na destinação para uso ou consumo, do próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, com CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, CST conforme Anexo III-A do RICMS-MT , obs. trata-se de operação tributada (inciso I, Art. 3º das DP do RICMS-MT).
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
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VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
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