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Emissão de nota complementar

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(@cgm)
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Entrou: 2 meses atrás

Bom dia a todos,

Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a emissão de nota fiscal complementar em operações de venda de imobilizado entre produtores rurais, pessoas físicas, no estado de Mato Grosso.

Em uma operação de venda de uma máquina no valor total de R$ 400.000,00, a primeira nota fiscal foi emitida no valor de R$ 260.000,00, no  inicio de 2024, ficando impedida de cancelamento por prazo, com pagamento parcial de R$ 133.333,00 registrado no contrato de venda. A primeira parcela foi quitada em 2024, enquanto as parcelas restantes estão previstas para pagamento em 2025.

Nesse cenário, é permitido emitir uma nota fiscal complementar de valor em um ano diferente do da nota original? Em caso afirmativo:

  1. O Art. 350 serviria como base legal para essa operação? Pois de acordo com o artigo 350, § 2º do RICMS/MT, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. 
  2. A primeira nota, emitida com valor incorreto utilizou o beneficio de redução de base de calculo, a nota fiscal complementar pode usufruir do benefício de 100% de redução da base de cálculo, conforme previsto no Art. 54-IV do Anexo V, mesmo sendo emitida fora do período de apuração da nota original?

Caso não seja possivel emitir a nota complementar em um periodo diferente da nota de venda, qual seria a forma correta a se regularizar a venda conforme os pagamentos que ocorreram em 2024 e conforme a previsão de pagamentos em 2025 conforme contrato de venda? 

Agradeço pela atenção e aguardo esclarecimentos!

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@cgm, bom dia!

RICMS-MT

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

§2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

(...)

A norma não fixou prazo para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar na situação em ocorra a emissão após o período de apuração do imposto.

Na situação exposta, entende-se que pode ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar a qual terá por fim a penas a regularização de diferença de preço.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar não modifica a tributação da operação informada no documento fiscal a qual complementa.

 

Dúvida sobre interpretação, sugere-se Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

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