Bom dia!
Informamos que na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, consta a possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo.
Devendo observar que a regularização deverá ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, sendo que na hipótese da regularização não se efetuar dentro do período de apuração o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal, devendo observar para o recolhimento o cálculo de correção monetária, juros e multa correspondentes.
Segue abaixo o art. 350, Inciso III e § 2º do RICMS Decreto 2.212/2014, transcrito abaixo:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
- 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT