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Emissão incorreta

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Posts: 45
 Dias
Topic starter
(@dias)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Um produtor rural possui duas inscrições estaduais em municípios diferentes, ele emitiu nota de transferência de produção de uma fazenda para outra no mês de fevereiro de 2024, só que emitiu incorreta colocando a inscrição estadual do emitente igualmente a do destinatário, neste caso oq fazer agora uma vez que já passou o prazo de cancelamento? A inscrição do emitente foi a que ficou incorreta.

2 Respostas
Posts: 420
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 72
Usuário validado
(@cleide-santos)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@dias boa tarde!

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Orientamos ainda a leitura do post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo

Links:

Cancelamento Extemporâneo da NF-e

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2161

NF-e - Manifestação do Destinatário

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165

Cancelamento Normal da NF-e

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2160

Sobre a temática em questão, temos a seguinte orientação da CDDF/SUIRP:

 

Em função do prazo extrapolado para o cancelamento extemporâneo, provavelmente se enquadra no item 2.1, caso não tenha dado recebimento da própria NF-e, ou no item 2.2, caso tenha dado o recebimento da NF-e:

1 - Quando não houve circulação da mercadoria: Nesse caso, o procedimento correto a ser adotado é o cancelamento do documento fiscal, segundo disciplina a Portaria Nº 160/2021. O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso, observando que não poderá ser objeto de cancelamento a NF-e que possua eventos como MDF-e e CT-e válidos, bem como Registro de Passagem, entre outros.

2 - Quando houve circulação da mercadoria:

2.1 - Quando por algum motivo a mesma não é recebida pelo destinatário, o estabelecimento emitente da nota fiscal está autorizado a proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada, cujo procedimento encontra-se autorizado pelo Art. 201, atendendo as disposições contidas no Art. 660, ambos do RICMS/MT/2014.

2.2 - Por outro lado, quando há o recebimento da mercadoria no estabelecimento do destinatário, e havendo algum erro, o destinatário deve emitir nota fiscal em devolução.

 

PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ

Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oitohoras, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/0484daf466d5a4ef04258752006acead?OpenDocument

Convém enfatizar, que é vedado cancelar documento fiscal na hipótese de circulação da mercadoria.

Observações importantes:

  • Se ocorreu a circulação da mercadoria, é vedado o CANCELAMENTO da NF-e;
  • Ocorrendo a circulação, e a mercadoria já foi RECEBIDA, o destinatário sendo contribuinte, deve fazer a nota fiscal de Saída em Devolução;
  • Não ocorrendo à entrega da mercadoria, o próprio remetente pode fazer a NF-e de entrada em retorno estornando esta nota errada (Art. 660). Sendo verificado o erro faz-se a recusa na hora do recebimento e a mercadoria volta com a mesma nota contendo motivo da recusa.
  • Base Legal: Art. 201 c/c 660 do RICMS-MT/2014

 

Depois de transcorridos esses prazos, não é possível o cancelamento da nota fiscal, pois não há previsão na legislação que autorize o cancelamento de NF-e após o encerramento dos prazos estabelecidos na Portaria nº 160/2021, restando ao emitente apenas a realização de procedimentos aplicáveis, quais sejam, a realização da denúncia espontânea e ainda, solicitar ao Destinatário a manifestação na NF-e (de Operação não realizada ou de Desconhecimento da operação).

 

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