@dias boa tarde!
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Orientamos ainda a leitura do post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo
Links:
Cancelamento Extemporâneo da NF-e
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2161
NF-e - Manifestação do Destinatário
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165
Cancelamento Normal da NF-e
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2160
Sobre a temática em questão, temos a seguinte orientação da CDDF/SUIRP:
Em função do prazo extrapolado para o cancelamento extemporâneo, provavelmente se enquadra no item 2.1, caso não tenha dado recebimento da própria NF-e, ou no item 2.2, caso tenha dado o recebimento da NF-e:
1 - Quando não houve circulação da mercadoria: Nesse caso, o procedimento correto a ser adotado é o cancelamento do documento fiscal, segundo disciplina a Portaria Nº 160/2021. O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso, observando que não poderá ser objeto de cancelamento a NF-e que possua eventos como MDF-e e CT-e válidos, bem como Registro de Passagem, entre outros.
2 - Quando houve circulação da mercadoria:
2.1 - Quando por algum motivo a mesma não é recebida pelo destinatário, o estabelecimento emitente da nota fiscal está autorizado a proceder à reversão da operação mediante a emissão de nota fiscal de entrada, cujo procedimento encontra-se autorizado pelo Art. 201, atendendo as disposições contidas no Art. 660, ambos do RICMS/MT/2014.
2.2 - Por outro lado, quando há o recebimento da mercadoria no estabelecimento do destinatário, e havendo algum erro, o destinatário deve emitir nota fiscal em devolução.
PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ
Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/0484daf466d5a4ef04258752006acead?OpenDocument
Convém enfatizar, que é vedado cancelar documento fiscal na hipótese de circulação da mercadoria.
Observações importantes:
- Se ocorreu a circulação da mercadoria, é vedado o CANCELAMENTO da NF-e;
- Ocorrendo a circulação, e a mercadoria já foi RECEBIDA, o destinatário sendo contribuinte, deve fazer a nota fiscal de Saída em Devolução;
- Não ocorrendo à entrega da mercadoria, o próprio remetente pode fazer a NF-e de entrada em retorno estornando esta nota errada (Art. 660). Sendo verificado o erro faz-se a recusa na hora do recebimento e a mercadoria volta com a mesma nota contendo motivo da recusa.
- Base Legal: Art. 201 c/c 660 do RICMS-MT/2014
Depois de transcorridos esses prazos, não é possível o cancelamento da nota fiscal, pois não há previsão na legislação que autorize o cancelamento de NF-e após o encerramento dos prazos estabelecidos na Portaria nº 160/2021, restando ao emitente apenas a realização de procedimentos aplicáveis, quais sejam, a realização da denúncia espontânea e ainda, solicitar ao Destinatário a manifestação na NF-e (de Operação não realizada ou de Desconhecimento da operação).