Bom dia. Gostaria de validar se é possível a emissão de uma única Nota Complementar para várias notas, haja vista que no regulamento não está expresso o procedimento.
Bom dia. Gostaria de validar se é possível a emissão de uma única Nota Complementar para várias notas, haja vista que no regulamento não está expresso o procedimento.
Bom dia
Por mais , que a legislação não preveja , porém , pelo que se depreende o inciso II , artigo 350 do RICMS , deverá haver uma nota fiscal complementar , para cada nota fiscal originária .
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
Correto. E também seguindo a legislação sob regência, acima delineada, no silêncio sobre esse prazo de emissão, até porque trata-se de uma situação aberta, sendo certo que, como algures afirmado, se recolha os impostos com todos os acréscimos legais prescritos no RICMS/14 - Parte Geral. Trata-se, enfim, de um fato tributário de interesse do contribuinte, sobre o qual foge da governabilidade da SEFAZ, e sobretudo constitui-se um ato de comércio daquele, ao mesmo inerente.
CUIABÁ/MT, 22/08/2023./