Bom dia, quando do encerramento da atividade de uma empresa enquadrada no Simples Nacional e outra no Lucro Presumido qual é e como devemos emitir a nota fiscal de baixa, uma vez que as referidas empresas possuem ativo imobilizado.
Bom dia, quando do encerramento da atividade de uma empresa enquadrada no Simples Nacional e outra no Lucro Presumido qual é e como devemos emitir a nota fiscal de baixa, uma vez que as referidas empresas possuem ativo imobilizado.
Mercadoria
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade, portanto, no encerramento da atividade é devido o ICMS.
Na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria que constam em seu estoque final, inclusive as mercadorias de propriedade do contribuinte que porventura não estejam em sua posse, deverá ser emitida NF-e, constando o CFOP específico para a operação, 5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. (inciso I, § 7° Art. 3° c/c inciso V, Art. 350, um e outro do RICMS-MT).
O imposto será apurado e recolhido conforme regime de tributação o qual o contribuinte se encontre enquadrado.
Ativo imobilizado
1- Contribuinte no regime Normal de Apuração do Imposto
O órgão consultivo desta SEFAZ MT manifestou entendimento no processo de consulta INFORMAÇÃO 199/2011 - GCPJ/SUNOR que “na destinação do ativo imobilizado da empresa para os seus sócios haverá transferência de titularidade e, por isso, terá o mesmo tratamento tributário de uma venda”.
Assim, nesta linha de entendimento, no encerramento da atividade, na destinação do ativo imobilizado da empresa para os seus sócios é devido o ICMS. O documento fiscal constará CFOP 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, CST conforme Anexo III do RIMCS-MT, Capítulo I, TABELA A e TABELA B).
2- Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
A desincorporação ocorrida antes do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, a desincorporação será tributada nos termos do simples nacional. Na emissão do documento fiscal seguem-se as regras do Simples Nacional, CFOP 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, CSOSN conforme Anexo III do RIMCS-MT, Capítulo II, TABELA A e TABELA B).
O órgão consultivo desta SEFAZ MT manifestou entendimento no processo de consulta INFORMAÇÃO 070/2023 - UDCR/UNERC, “as operações de venda de bens do ativo imobilizado, praticadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional serão reguladas pela legislação pertinente ao regime do Simples Nacional, e não, se utilizando das normas comuns do ICMS (aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo regime), a não ser que ocorra na prática, alguma circunstância que atraia a incidência de alguma das hipóteses elencadas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.”
Em suma, a desincorporação ocorrida a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, a venda não compõe a receita bruta, por conseguinte não há imposto a recolher. Assim, entende-se que na emissão do documento fiscal, seguem-se as regras do Simples Nacional, CFOP 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, CSOSN conforme Anexo III do RIMCS-MT, Capítulo II, TABELA A e TABELA B).