Notifications
Clear all

Esclarecimento sobre o Decreto 599/2023

6 Posts
5 Usuários
0 Reactions
2,915 Visualizações
Posts: 23
Topic starter
(@gianny_ferraz)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Foi publicado em 28/11/2023 o Decreto 599/2023 que traz a vinculação do comprovante de pagamento nas vendas cujo pagamento ocorra com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico.

O Decreto 599/2023 considera como premissa a cláusula segunda dos Convênios 134/2016 e 166/2023, logo ao analisar o Convênio 134/2016 dá-se a entender que se aplica apenas a varejistas a obrigatorietade de vincular comprovante de pagamento:

Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

[...]

§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios.

No caput da cláusula segunda não delimita que se aplica apenas a varejistas, porém nos §§ 2º e 3º que estão dentro da cláusula segunda entende-se que se aplica ao varejo. Sendo assim, no caso de empresas comerciais com CNAE principal de atacadista, se aplicará o Decreto 599/2023 ou por estar vinculado ao Convênio 134/2016 o Decreto 599/2023 se aplicará apenas a varejistas?

5 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O Decreto 599/23 traz acréscimos pontuais a alguns artigos do RICMS/MT (Decreto 2212/14), que são: a inclusão dos §§ 11-A e 11-B do art. 325; inclusão dos §§ 15-A e 15-B ao art. 345; alteração do art. 638; inclusão do art. 639-A.

O art. 345 do RICMS/MT referencia as vendas no varejo com a emissão do NFC-e.

Já o art. 325 do RICMS/MT não distingue varejo e atacado com a emissão da NF-e, porém, pela leitura dos paragrafos acrescentados, entende-se que a obrigação seja para o varejo.

Por fim. os art. 638 e 639-A do RICMS/MT diz respeito a obrigações das instituições bancárias.  

Quanto a CNAE principal de atacado, caso haja venda a  varejo no estabelecimento, deverá ser cumprido o disposto nos parágrafos acrescentados aos art. 325 e 345 do RICMS/MT.

Responder
Posts: 23
Topic starter
(@gianny_ferraz)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Entendido, no caso se vender algo no varejo, exemplo: alguns galões de defensivos (insumos), como ficaria a questão do pagamento a prazo? Normalmente não será no ato da compra o PIX ou transferência bancária. É raro, mas pode ocorrer do cliente retirar alguns galões de defensivos, emite-se a NF de venda no ato, mas o pagamento ocorrerá dias depois. A NF já estará emitida, como funcionará a vinculação do comprovante nesses casos em que a NF situa-se no passado? Será como os eventos (CC-e, recusa, aceite, cancelamento, etc.) podendo ser vinculado posteriormente à NF?

Responder
Posts: 14
(@099219377)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Olá! Complementando a informação.

Para a plena efetividade do Decreto 599/2003, será editada e publicada portaria que irá dispor de segmentos econômicos alcançados, prazos para implementação das mudanças e demais detalhes técnicos.

A Sefaz-MT vem realizando reuniões com os representantes das categorias e com associações de desenvolvimento de softwares e automação para prestar esclarecimentos e alinhar procedimentos. Assim que publicada a portaria, iremos convidar empresários e contabilistas para debate e qualquer explicação que por ventura reste.

Seguimos à disposição.

Rafael Vieira - Superintendente SAC

Responder
Posts: 1
(@dirceu-cunha)
New Member
Entrou: 8 meses atrás

Sr. Rafael, no Ramo de Óticas temos algumas situações que gostaria de esclarecimento. Na grande maioria das negociações temos que encomendar o produto (Lentes), e considerando que não temos estoque no ato da venda, e o cliente faz o pagamento parcial ou total. Como proceder?

Responder
1 Reply
(@beatrizalves)
Entrou: 9 meses atrás

Active Member
Posts: 4

Boa tarde, Sr. Dirceu. Nesse caso, não seria adequado emitir o documento de simples faturamento. Na ocasião, seria indicado especificar a parte recebível, seja total ou parcial. Assim, ao entregar o produto, uma nova nota de entrega poderia ser emitida com os códigos específicos que permitam uma interpretação correta da operação e do recebimento. Por favor, Sr. Rafael, me corrija se essa não for a forma mais adequada.

Responder
Compartilhar: