Bom dia,
Foi publicado em 28/11/2023 o Decreto 599/2023 que traz a vinculação do comprovante de pagamento nas vendas cujo pagamento ocorra com cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico.
O Decreto 599/2023 considera como premissa a cláusula segunda dos Convênios 134/2016 e 166/2023, logo ao analisar o Convênio 134/2016 dá-se a entender que se aplica apenas a varejistas a obrigatorietade de vincular comprovante de pagamento:
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
[...]
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios.
No caput da cláusula segunda não delimita que se aplica apenas a varejistas, porém nos §§ 2º e 3º que estão dentro da cláusula segunda entende-se que se aplica ao varejo. Sendo assim, no caso de empresas comerciais com CNAE principal de atacadista, se aplicará o Decreto 599/2023 ou por estar vinculado ao Convênio 134/2016 o Decreto 599/2023 se aplicará apenas a varejistas?