Marciane, boa tarde.
O contribuinte que encontra-se na obrigatoriedade de entrega da EFD, ao receber o produto, deverá escriturar todas as NFe`s de entrada com a situação autorizada, conforme orientação do guia prático da EFD, transcrito abaixo:
Guia Prático EFD
Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações
Considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos
itens de mercadorias, produtos e serviços.
2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de
embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte
declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
3 - as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no
estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;
4 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou
na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo
dispositivo legal.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B),
NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 da
Nota Técnica (Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações
que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados.