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FORMA CORRETA DE EMITIR NOTA

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Posts: 13
Topic starter
(@maria-lucinete)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás
A 2ª situação refere-se a necessidade de receber insumos do fornecedor (exemplo aço), através de compra direta do meu cliente, ou seja, meu cliente me contrata para eu produzir as peças pré moldadas de sua obra, porém ele vai comprar insumos e me entregar na minha fábrica,  vou juntar esses insumos ( aço, cimento, areia, brita...) e vou produzir por exemplo pilares de concreto para sua obra. 
Aqui começam as dúvidas, como devo receber esses insumos ? 
A nota de entrega dos insumos tem que vim do fornecedor ou do meu cliente?
A nota vindo do meu cliente para industrialização, qual o CFOP que deve conter nesta nota?
No momento que eu for faturar o meu produto pilar de concreto ( já industrializado),  qual CFOP devo utilizar?
Este CFOP que irei utilizar para faturar o pilar de concreto no caso, quais impostos incidirão e suas alíquotas?
2 Respostas
Posts: 514
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@Divoncir

Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  situação  aqui   ENVOLVE  muitas   questões  fiscais,  contábeis  e  precisa  ser  melhor  detalhada.

O  Fabricante  das  peças  pre-moldadas.

O  cliente   que  vai  contratar  a  fábrica  para  produzir  as  peças  pre-moldadas.

O  fornecedor  dos  INSUMOS  (areia,  aço,  cimento)  que  vai  venda  para  o  cliente   contratante  e  que  vai  entregar  na   fábrica  que  vai  produzir  os  produtos.

 

O  CLIENTE  CONTRATANTE  vai  comprar  os  INSUMOS   do   fornecedor     e  que  será  entregue  na  FABRICA  que  vai  produzir  os  produtos.

 

Primeiramente,  

A nota de entrega dos insumos tem que vim do fornecedor ou do meu cliente?

Nesse  operação,  cabe  NFe  triangular  

Tem  o  fornecedor  dos  insumos;

Tem  o  adquirente  originário  (cliente  contratante)

e o  Destinatário  Final  dos  insumos (a  Fábrica)

 

O  adquirente  originário   (cliente  contratante)   que  vai  comprar  os  insumos  do  fornecedor  emiti  uma  NFe  conta  e  ordem  para  o  destinatário  final  (a  Fabrica)  e  cita  quem  é  o  Fornecedor  dos  insumos.

O  fornecedor  dos  insumos  emiti  uma  NFe  de  Remessa  Conta  e  ordem  para  o  Destinatário  final  (a  Fábrica)  e  cita   que  é  o  adquirente  originário  (cliente  contratante)  que  comprou  os  insumos.

 

O  fornecedor  dos  insumos  emiti  uma  NFe  de  venda  para  o  Adquirente  originário  (cliente  contratante)    e  coloca  no  LOCAL  DE  ENTREGA   os  dados /  endereço   do  Destinatário  Final  (a  Fábrica).

Essas  NFe  devem  ser  feitas  no  mesmo  dia  -  operação  triangular.

 

Art.  182   do  RICMS/MT  Decreto  n  2212/2014:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). 

  • 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
  • 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
  • 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

  1. a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
  2. b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alíneaadeste inciso.
  • 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
  • 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
  • 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga​do por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 

 

NUM   SEGUNDO   MOMENTO:

O  fabricante     vai  dar  entrada   nos  INSUMOS -  areia,  aço,  cimento

A  operação  contabil  (Fiscal)   -  insumos  recebidos  de  terceiros.

 

O  SOLICITANTE    tem  diversas  outras   dúvidas   sobre   esse  caso.

 

Indico   consulta   tributária,  que  deve  ser  feita  por  REQUERIMENTO:

Site  Sefaz  -  Serviços  -  E-process  -  Modelos  -    Consulta  Tributária

CONSULTA TRIBUTÁRIA

 

Enviar  por   E-process.

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