@Divoncir
A situação aqui ENVOLVE muitas questões fiscais, contábeis e precisa ser melhor detalhada.
O Fabricante das peças pre-moldadas.
O cliente que vai contratar a fábrica para produzir as peças pre-moldadas.
O fornecedor dos INSUMOS (areia, aço, cimento) que vai venda para o cliente contratante e que vai entregar na fábrica que vai produzir os produtos.
O CLIENTE CONTRATANTE vai comprar os INSUMOS do fornecedor e que será entregue na FABRICA que vai produzir os produtos.
Primeiramente,
A nota de entrega dos insumos tem que vim do fornecedor ou do meu cliente?
Nesse operação, cabe NFe triangular
Tem o fornecedor dos insumos;
Tem o adquirente originário (cliente contratante)
e o Destinatário Final dos insumos (a Fábrica)
O adquirente originário (cliente contratante) que vai comprar os insumos do fornecedor emiti uma NFe conta e ordem para o destinatário final (a Fabrica) e cita quem é o Fornecedor dos insumos.
O fornecedor dos insumos emiti uma NFe de Remessa Conta e ordem para o Destinatário final (a Fábrica) e cita que é o adquirente originário (cliente contratante) que comprou os insumos.
O fornecedor dos insumos emiti uma NFe de venda para o Adquirente originário (cliente contratante) e coloca no LOCAL DE ENTREGA os dados / endereço do Destinatário Final (a Fábrica).
Essas NFe devem ser feitas no mesmo dia - operação triangular.
Art. 182 do RICMS/MT Decreto n 2212/2014:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
NUM SEGUNDO MOMENTO:
O fabricante vai dar entrada nos INSUMOS - areia, aço, cimento
A operação contabil (Fiscal) - insumos recebidos de terceiros.
O SOLICITANTE tem diversas outras dúvidas sobre esse caso.
Indico consulta tributária, que deve ser feita por REQUERIMENTO:
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