Preenchimento do GTIN na NFe?
Preenchimento do GTIN na NFe?
O preenchimento do GTIN na NFe está normatizado na Portaria n 160/2021 Sefaz/MT.
Art. 10:
VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e são acessíveis por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes, sendo integrado pelas seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN, localizados neste Estado, devem disponibilizar para a SEFAZ/MT, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas nas alíneas do inciso VII deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou de retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE;
§ 5º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 13:
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - o resultado da multiplicação entre os dados exarados nos campos indicados nos incisos III e V deve ser igual ao resultado da multiplicação dos dados exarados nos campos descritos nos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo.