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GTIN na NFe

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

Preenchimento  do  GTIN   na  NFe?

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(@divoncir_brunner)
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Entrou: 1 ano atrás

O  preenchimento   do  GTIN  na  NFe  está  normatizado  na  Portaria  n  160/2021  Sefaz/MT.

Art.  10:

VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e são acessíveis por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes, sendo integrado pelas seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN, localizados neste Estado, devem disponibilizar para a SEFAZ/MT, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas nas alíneas do inciso VII deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X - nos casos em que o local de entrega ou de retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE;

 

§ 5º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 13:

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - o resultado da multiplicação entre os dados exarados nos campos indicados nos incisos III e V deve ser igual ao resultado da multiplicação dos dados exarados nos campos descritos nos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo.

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