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[Resolvido] ICMS

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Topic starter
(@ana-luiza-nordi)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, alguém sabe me informar se existe a necessidade de emissão de nota fiscal na transferência de estoques em incorporação de empresas, e se existe um prazo?

7 Respostas
Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

A previsão de emissão de documentos fiscais consta no Art. 178, se vai haver transmissão de propriedade dessa mercadoria deve ser emitido uma NF-e.

Não existe uma prazo especificado na legislação, porém deve ocorrer antes que a I.E. que possui a posse da mercadoria sege baixada, isto antes que ela deixe de existir como contribuintes de ICMS, deve ocorrer a mudança de propriedade tanto do estoque quando dos possíveis ativos que a I.E possua.

 

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

  1. a) operação promovida por produtor agropecuário;
  2. b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
  • 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
  • 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV docaputdeste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
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1 Reply
(@ana-luiza-nordi)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@simoes boa tarde! tudo bem? mas em relação à transferência de estoque para a empresa incorporadora, ainda que não haja deslocamento físico, precisa emitir nota fiscal? isto é, muda-se o dono, mas a empresa se mantém com os mesmos produtos

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, 

de acordo com o artigo se ocorrer:

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

Deve sim emitir um documento, e pelo meu conhecimento, a incorporação uma empresa deixara de existir e tudo aquilo que esta em seu nome passar para nova empresa.

E o crédito destacado (se houver) poderá ser aproveitado pela nova empresa.

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1 Reply
(@ana-luiza-nordi)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@simoes o que seria "quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente"?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Como se faz a entrada de uma mercadoria em uma empresa?

Com emissão de documento fiscal, não existe outro meio.

De forma que se uma empresa vai deixar de existir, é necessário dar baixa de estoque ou vendendo, ou passando para os sócios etc. tudo isso via documento fiscal.

De forma que para que a nova empresa de entrada nesse estoque deve existir um documento fiscal que garanta a troca de titularidade dessa mercadoria.

Outro artigo que denota a obrigatoriedade

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

  1. a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
  2. b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

  • 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas:(cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)

I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

  • 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alíneabdo inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
  • 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
  • 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

  • 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
  • 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos docaputdo artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.
  • (revogado)(Revogado pelo Decreto 1.709/2018)

Nota:

  1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

Espero que tenha ficado claro que não existe outra forma de promover a mudança de titularidade de uma mercadoria sem um documento fiscal

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Posts: 37
(@dala)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

@simoes o entendimento de emissão de documento fiscal não entra em conflito com a indicação do artigo 353 do RICMS/MT? visto que não há circulação de mercadoria, somente a troca da titularidade do estabelecimento?

O procedimento indicado no artigo 417 do RICMS/MT já não seria suficiente para comprovar a titularidade dos bens do ativo e mercadorias em estoque?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

@dala 

Boa tarde,

Perdão mas pitaco em post já solucionados?! Já solucionamos o problema a um ano atras

Se tem algo novo, faça um novo post...

pense pro ativo, pense produtivo...

Pois é assim que SEFAZ pensa, de olho no futuro, e não no passado já solucionado...

Oriento a entrar no novo portal do conhecimento, no novo ementário das informações tributarias

Se após ver essa gama de informações.

Seja bem vindo a fazer um post seu com uma dúvida com informações e base legal...

 

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