Prezados, alguém sabe me informar se existe a necessidade de emissão de nota fiscal na transferência de estoques em incorporação de empresas, e se existe um prazo?
Prezados, alguém sabe me informar se existe a necessidade de emissão de nota fiscal na transferência de estoques em incorporação de empresas, e se existe um prazo?
Boa tarde
A previsão de emissão de documentos fiscais consta no Art. 178, se vai haver transmissão de propriedade dessa mercadoria deve ser emitido uma NF-e.
Não existe uma prazo especificado na legislação, porém deve ocorrer antes que a I.E. que possui a posse da mercadoria sege baixada, isto antes que ela deixe de existir como contribuintes de ICMS, deve ocorrer a mudança de propriedade tanto do estoque quando dos possíveis ativos que a I.E possua.
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
Boa tarde,
de acordo com o artigo se ocorrer:
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
Deve sim emitir um documento, e pelo meu conhecimento, a incorporação uma empresa deixara de existir e tudo aquilo que esta em seu nome passar para nova empresa.
E o crédito destacado (se houver) poderá ser aproveitado pela nova empresa.
Boa tarde
Como se faz a entrada de uma mercadoria em uma empresa?
Com emissão de documento fiscal, não existe outro meio.
De forma que se uma empresa vai deixar de existir, é necessário dar baixa de estoque ou vendendo, ou passando para os sócios etc. tudo isso via documento fiscal.
De forma que para que a nova empresa de entrada nesse estoque deve existir um documento fiscal que garanta a troca de titularidade dessa mercadoria.
Outro artigo que denota a obrigatoriedade
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.
I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
Nota:
Espero que tenha ficado claro que não existe outra forma de promover a mudança de titularidade de uma mercadoria sem um documento fiscal
Bom dia!
@simoes o entendimento de emissão de documento fiscal não entra em conflito com a indicação do artigo 353 do RICMS/MT? visto que não há circulação de mercadoria, somente a troca da titularidade do estabelecimento?
O procedimento indicado no artigo 417 do RICMS/MT já não seria suficiente para comprovar a titularidade dos bens do ativo e mercadorias em estoque?