Em complemento:
Art. 23, do Anexo X, do RICMS/14: "Aplica-se às disposições contidas neste anexo, de forma subsidiária, no que couber, as demais disposições relativas ao regime de substituição tributária previstas na legislação tributária."
Art. 459, do RICMS/14 - Parte Geral: "A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória."
Entende-se, salvo melhor juízo e sem afrontar o exposto pelo Cardoso, que estas normas aqui inseridas, aprazem ser aplicadas quando o destinatário for contribuinte inscrito, varejista ou atacadista. CUIABÁ/MT, 07/08/2023./