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A SEFAZ/MT, antes da autorização para emissão da NF-e, verifica a situação cadastral do contribuinte, conforme disposto no art. 13, II, § 7º e art. 14, ambos da Portaria 160/2021.
Art. 13 Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
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II - a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo;
§ 7° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 14, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.
Art. 14 Do resultado da análise referida no artigo 13, a SEFAZ/MT cientificará o emitente, conforme o caso:
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III - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
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b) irregularidade fiscal do destinatário.