@maria-do-carmo, boa tarde!
Questionamento: "Bom dia, então nesse caso a empresa não destacaria nenhum ICMS em suas saídas e consequentemente a filial não aproveitaria nenhum crédito em suas entradas certo?"
Foi dito que não se destaca o imposto na nota fiscal de transferência e também foi dito "Quanto à prestação de informação ou não no quadro “dados adicionais” da NF-e, por conta do disposto no Art. 125-A das DP do RICMS-MT (veja, por favor, o que diz o Art. 125-A), há que se aguardar a edição de norma complementar."
(...) filial não aproveitaria nenhum crédito em suas entradas certo?
"por conta do disposto no Art. 125-A das DP do RICMS-MT, há que se aguardar a edição de norma complementar."
Não nos manifestamos quanto a matéria que se encontra pendente de Norma complementar.
RICMS-MT Disposições Permanentes
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.