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Lançamento extemporâneo de Nota Fiscal

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Topic starter
(@ricardo-rco-contabil)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Tenho a seguinte situação, em 10/2021 foi efetuada por equivoco o desconhecimento de uma nota fiscal de compra para o Ativo Imobilizado, por conta disso não foi lançada em seu tempo correto, preciso saber se eu lançando essa NF agora, quais são as implicações legais perante o Fisco Estadual para o Contribuinte do Estado?

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Posts: 158
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás
  • 1)Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
  • (...)
  • 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.
  • 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.
  • 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
  • 6° Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
  • 2)Acrescente-se que, por se tratar de compra para ativo da empresa e se esta aquisição originou-se de outro Estado, cabe o recolhimento do DIFAL, com todos os acréscimos legais devidos.
  • CUIABÁ/MT./
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