Notifications
Clear all

Microempreendedor Individual (MEI) - Credenciamento Voluntário NF-e

6 Posts
5 Usuários
0 Reactions
1,451 Visualizações
Posts: 425
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Sou MEI-Micro Empreendedor Individual e gostaria de saber como faço para me credenciar e para emitir uma nota fiscal eletrônica, na SEFAZ-MT.

5 Respostas
Posts: 205
Usuário validado
(@joyse)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado(a) Solicitante,

 

Os contribuintes inscritos como Microempreendedores Individuais (MEI) podem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Para a emissão do documento é necessário fazer o credenciamento voluntário junto à Secretaria de Fazenda (SEFAZ).

O credenciamento voluntário pode ser solicitado pelo Portal da SEFAZ, no acesso restrito do Contador ou do Contribuinte (caso possua) disponível em Serviços > Acesso Serviços > Servidor Fazendário (na lateral à esquerda) e em seguida clicar sobre o Link do Serviço apresentado.

Saiba mais sobre Liberação de senha.

No Servidor Fazendário, mediante senha, o contribuinte confirmará a sua opção pela NF-e no Menu: Credenciamento de NFE, CTE, NFCe, EFD e CTE-OS > Manter Credenciamento de Obrigatoriedades > Credenciar Contribuinte MEI para emissão de NFE

Para possibilitar a emissão da NF-e, além do credenciamento prévio, é necessário adquirir um programa emissor próprio ou utilizar softwares disponíveis no mercado, observando as especificações contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e ter um certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR o CNPJ da empresa).

 

Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,

 

Joyse D M Frech

​Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

SAC/SARP/SEFAZ

Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientai-vos, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do artigo 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do artigo 1.002 e artigo 1.005, § único do RICMS/MT, deve-se apresentar processo eletrônico de consulta tributária por meio do sistema E-PROCESS, disponível em www.sefaz.mt.gov.br.

Responder
1 Reply
(@diandra-leite)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@joyse Boa tarde, tudo bem?

 

O MEI inscrito no estado de MT, pode ser credenciado para emitir NFC-e também? Ou ele está limitado apenas a NF-e?

Responder
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@joyse De acordo com o § 3º, artigo 346 do Decreto 2.212/2014-RICMS/MT o MEI está desobrigado da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, no entanto, caso deseje emitir o referido documento fiscal terá que realizar o procedimento descrito no § 4º do artigo citado e transcrito abaixo.

​Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2021)

[...]

§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Corrigindo destinatário @Diandra Leite.

Responder
Compartilhar: