@vagner) Em relação às operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 assim prescreve:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I – considera-se saída do estabelecimento:
[...]
II – considera-se, ainda:
[...]
a) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.
Dessa forma, mesmo se tratando de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, no caso de transferências, há a incidência do imposto. Por conseguinte, as transferências constituem operações sujeitas ao ICMS.
Conforme o Inciso I do Art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT os produtos de uso e consumo desde que não sejam utilizados na comercialização ou para integrar um novo produto ou consumidos no processo de industrialização e bens do ativo imobilizado poderão sair ao abrigo da isenção nas operações internas veja:
Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
Por tratar-se de insumos agropecuários o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 115 do Anexo IV, prevê isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários.
Orientamos a leitura do artigo na íntegra por não estar especificado o tipo de insumo.
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
[...]
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
[...]
XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
[...]
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021- efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
No que tange à emissão de nota fiscal do próprio produtor, para acobertar a operação de transferência ou remessa do insumo como previsto no artigo 115, acima transcrito, informa-se não haver impedimento legal para que o produtor possa utilizar o próprio documento fiscal nesse tipo de operação.
E quanto ao CFOP a ser utilizado na nota fiscal de transferência, o código é 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no Anexo II do RICMS/MT.
Informações em Processos de Consulta
194/2021 – CDCR/SUCOR
Transferência / Saída interna / Produto Primário / Diferimento
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/ea9901348a0bac63042587ea00715157?OpenDocument
PRODUTOR RURAL - TRANSFERENCIA MERCADORIAS DA MESMA TITULARIDADE
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/produtor-rural-transferencia-mercadorias-da-mesma-titularidade/
Informações em Processos de Consulta
050/2018-GILT/SUNOR
Produtor Rural / Tratamento Tributário / Isenção / Diferimento / Ração Animal / Transferência
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/244db028bdb41cab84258287005f771e?OpenDocument