Notifications
Clear all

NF-e

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
237 Visualizações
Posts: 22
Topic starter
(@vagner)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, um produtor rural comprou alguns insumos agricolas em sua I.E no municipio de União do Sul, porém será entregue no endereço da I.E no municipio de Cláudia, em um barracão do produtor rural, pelo motivo de segurança etc.
Conforme o produtor for precisando desses insumos, ele destina a cidade de União do Sul, como proceder neste caso sobre emissão de nota fiscal para transportar esse produto? porque vai demorar alguns dias, ele utiliza a mesma nota de compra para transitar? na compra ele precisa emitir alguma nota de remessa da I.E de União do Sul para Cláudia, e depois fazer retorno? como proceder nesse caso?

2 Respostas
Posts: 509
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@vagner) Em relação às operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 assim prescreve:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
[...]

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I – considera-se saída do estabelecimento:
[...]

II – considera-se, ainda:
[...]

a) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.

Dessa forma, mesmo se tratando de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, no caso de transferências, há a incidência do imposto. Por conseguinte, as transferências constituem operações sujeitas ao ICMS.

Conforme o Inciso I do Art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT os produtos de uso e consumo desde que não sejam utilizados na comercialização ou para integrar um novo produto ou consumidos no processo de industrialização e bens do ativo imobilizado poderão sair ao abrigo da isenção nas operações internas veja:

Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

Por tratar-se de insumos agropecuários o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 115 do Anexo IV, prevê isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários.

Orientamos a leitura do artigo na íntegra por não estar especificado o tipo de insumo.

Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

[...]

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

[...]

XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

[...]

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021​- efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

No que tange à emissão de nota fiscal do próprio produtor, para acobertar a operação de transferência ou remessa do insumo como previsto no artigo 115, acima transcrito, informa-se não haver impedimento legal para que o produtor possa utilizar o próprio documento fiscal nesse tipo de operação.

E quanto ao CFOP a ser utilizado na nota fiscal de transferência, o código é 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, previsto no Anexo II do RICMS/MT.

Informações em Processos de Consulta
194/2021 – CDCR/SUCOR
Transferência / Saída interna / Produto Primário / Diferimento
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/ea9901348a0bac63042587ea00715157?OpenDocument

PRODUTOR RURAL - TRANSFERENCIA MERCADORIAS DA MESMA TITULARIDADE
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/produtor-rural-transferencia-mercadorias-da-mesma-titularidade/

Informações em Processos de Consulta
050/2018-GILT/SUNOR
Produtor Rural / Tratamento Tributário / Isenção / Diferimento / Ração Animal / Transferência
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/244db028bdb41cab84258287005f771e?OpenDocument

Responder
Compartilhar: