Boa tarde!
Sobre a emissão da Nota Fiscal de anulação, na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Anulação de Valor conforme consta na legislação junto ao Regulamento do ICMS de Mato Grosso – RICMS-MT, Decreto 2.212/2014, em seu art. 282 a anulação de valores do CT-e, e Portaria nº 336/2012 SEFAZ-MT, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação.
Devendo ser emitida “sem destaque do ICMS”, conforme cita o Art. 282, Inciso I, alínea “a”, item 1, do RICMS/MT.
Transcrito abaixo:
Art. 282 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
- a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT