Notifications
Clear all

[Resolvido] NF-E DE ENTRADA - FINALIDADE AJUSTE

3 Posts
2 Usuários
0 Likes
168 Visualizações
Posts: 61
Usuário validado
Topic starter
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde, o Cliente XXX emitiu duas notas de venda em Março de 2023 para a XXX, que não foram utilizadas pela a mesma, a empresa XXX foi notificada devido divergência de informação no SPED, pois o produtor informou as notas na EFD e a XXX não informou, e foi orientada a pedir ao cliente Marcelo as entradas própria. Como já passou o prazo da Recusa que é de 180 dias como devemos proceder nesse caso? Mesmo que as notas não foram recusadas pode ser emitida as entradas própria para anular a operação?

Ou tem outra forma de resolver esse caso?

2 Respostas
Posts: 61
Usuário validado
Topic starter
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

Prezados (as),

 

* Com base na solicitação (texto e elementos da mesma), e com somente nela, destacamos:

 

- Considerando que em consulta realizada consta no ultimo evento das respectivas NF-es, a Ciência da Operação pelo Destinatário (Órgão Autor: AN), ou seja, confirmação da entrada no estabelecimento pelo Destinatário;

- Considerando que a demanda trata-se de NF-e de saída de produtos não entregue ao Destinatário (conforme informação no texto da solicitação);

- Considerando que o prazo para um novo evento pelo Destinatário, de OPERAÇÃO NÃO REALIZADA, já foi ultrapassado nos termos da Portaria 160/2021;

- Diante do exposto, orientamos:

  1. Solicitar DECLARAÇÃO firmada do Destinatario que não deu entrada das NF-es em seu estabelecimento, bem como, se for o caso, que não aproveitou quaisquer créditos destacados nos respectivos documentos fiscais;
  2. Emitir as NF-es de Entrada – Ajuste, nos termos do Art. 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), referenciadas, e com as informações que não foram entregues ao Destinatário os produtos constantes nos respectivos documentos fiscais;
  3. O Contribuinte deverá lavrar toda esta ocorrência nos Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), no que diz respeito de forma espontaneamente da Autorregularização nos termos do Art. 47-M da Lei 7.098/98.

4. O Contribuinte deverá registrar as NF-es em sua EFD. *Obs.: O Destinatario não precisa registrar, visto que não deu entrada no estabelecimento.

Responder
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Sua solicitação de auxilio esta muito confusa, ao mesmo tempo que informa que o destinatário não recebeu a mercadoria, informa que consta como recebida.

A questão é se o destinatário, é contribuinte do ICMS, e este documento tem registro de passagem, indica que esta mercadoria circulou e foi entregue em algum lugar, isto é ao destino.

Para se fazer o uso do art. 201 o destinatário não for contribuinte do ICMS, e se for ele deveria ter recusado esta nota no verso para que sobre a nota originaria se fizesse a entrada com base no art. 201.

A grande pergunta é, se a mercadoria não circulou por que existe o registro de recebimento no destinatário? se foi uma devolução por que assim que a mercadoria voltou ao estoque do remetente não fizeram a nota de entrada dessa mercadoria?

De forma que apenas com as informações dadas aqui é impossível dar uma solução adequada ao caso, ainda mais que já existe um notificação sobre a questão por divergência.

Orientamos a promover uma solicitação no SEFAZ para você, com informações melhores e identificação dos envolvidos, pois existe muitos pormenores não explicados.

 

Responder
Compartilhar: