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NF-e Devolução - Entrada Produtor

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(@celia-chrusczak)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Sr. FTE...

O produtor rural, credenciado à NF-e (EFD) emitiu uma NF-e de venda de grãos e manifestou a carga, porém, após a emissão de todos os documentos, verificou-se o equívoco do valor informado na NF-e, no entanto, a empresa destinatária não aceitou a NF e solicitou a emissão de uma nova NF.

Visto que foi vinculado o CT-e na NF-e, não coube cancelamento da mesma.
Neste caso, podemos emitir uma NF de entrada para o produtor nos termos do Artigo 201 do RICMS/MT?

Atte.
Célia Chrusczak

5 Respostas
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@celia-chrusczak

Se a mercadoria não circulou, poderá solicitar o cancelamento do CT-e, nos termos dos Artigos 19 ao 19-J da Portaria 336/2012 e o cancelamento da NF-e, nos termos dos Artigos 22 a 32 da Portaria 160/2021.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-28/07/2021 - 09:42

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Topic starter
(@celia-chrusczak)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Entendi.

Mas neste caso, houve a emissão do MDF-e, cujo consta nos eventos da NF-e emitida e devido a isso o sistema não aceitou o cancelamento.
Segundo a transportadora, não conseguiu efetuar o cancelamento do MDF-e.

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@celia-chrusczak

Favor direcionar este questionamento no atendimento SEFAZ PARA VOCÊ - CITSmart - registrando um ticket, onde poderá anexar os documentos fiscais e o motivo da recusa do documento fiscal, para que possamos efetuar um atendimento assertivo.

Att.

Geronaldo Martello Foss

 

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Posts: 173
(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Neste caso, o fato já ocorreu. A NF-e de entrada é emitida no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, conforme abaixo descrito: 

Art. 201, inciso V, do RICMS/14 - Parte Geral: O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

Art. 296, do RICMS/14 - Parte Geral: No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

No mais, registrar no Livro Registro de Ocorrência, e entrar com pedido de repetição de indébito (1014 a 1023, do RICMS/14 - Parte Geral), se a empresa tomou alguma providência em repetir a operação/prestação em tela, se assim for.

CUIABÁ/MT. /

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