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NF-E / DEVOLUÇÃO/RETORNO / IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DEVIDO A PROBLEMAS NO VEÍCULO / DESCARTE DE MATERIAL

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Posts: 422
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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Preciso de esclarecimentos sobre o procedimento de emissão de notas fiscais, quais os momentos adequados de emitir notas devolução, fazer cancelamento, retorno, outras entradas, pois, somos um TRR e tem algumas situações difíceis de se resolver quando o caminhão quebra, cliente não recebe a mercadoria. Outra questão, como funciona o descarte de material, no caso pneu usado/inservível?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, convém assinalar que, são duas situações distintas a se considerar nas operações envolvendo a devolução de mercadorias, a saber, os eventos de retorno e devolução de produtos/mercadorias.

 

O retorno dá-se pela recusa na hora do recebimento pelo destinatário, sendo que a mercadoria volta com a mesma nota, contendo o motivo da recusa.

 

Se o destinatário (contribuinte do ICMS) recebe o bem (deu entrada na mercadoria e percebeu o erro depois) deverá emitir uma nota de saída em devolução de igual teor da nota recebida para estornar a operação.

 

Assim sendo, a recusa (retorno) e/ou devolução da mercadoria podem ocorrer de duas formas: o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras (total ou parcial), ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram a isso. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

 

A legislação aplicável encontra-se entabulada no Art. 201 do RICMS, o qual aduz:

Vide arquivo PDF 01

 

Portanto, a NF-e de entrada só poderá ser utilizada para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas hipóteses taxativas, acima elencadas.

 

Caso tenha ocorrido o retorno das mercadorias (anotação no verso da NF-e), será aplicável as disposições do artigo 660 do RICMS/MT, que assim dispõe:

Vide arquivo PDF 02

 

Logo, não é cabível a emissão de NF-e de devolução, em caso da recusa do produtor em receber os produtos (combustíveis, etc.), a qual somente seria cabível, caso a mercadoria fosse recebida e, posteriormente tenha sido detectado o erro. Nesse caso, será oportuna a adoção dos procedimentos pertinentes ao retorno (efetuar o transporte em retorno acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída).

 

Por outro lado, se houve um problema mecânico no veículo que transporta as mercadorias e o produto não foi entregue devido a problemas no caminhão, o próprio transportador deve fazer uma declaração nesse sentido. Essa declaração deve ser feita com data e assinatura, no verso da NF-e. Isso é conhecido como recusa da nota fiscal, que é recomendada quando uma mercadoria comprada não chega ou até mesmo não está de acordo com o que foi pedido. A recusa da nota fiscal acontece quando a mercadoria não foi entregue ao destinatário por qualquer motivo, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a entrega. Nesse caso, é importante declarar os motivos da não entrega das mercadorias.

 

Indicar, antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da NF-e ou no respectivo DANFE, relativo à saída da mercadoria, o motivo pelo qual a mesma não foi entregue. Essa informação poderá ser feita tanto pelo destinatário quanto pelo transportador.

 

Procedimentos a serem efetuados:

  • Efetuar a Manifestação Eletrônica como evento na Nota Fiscal Eletrônica, como (Operação não realizada);
  • Efetuar o transporte em retorno acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída;
  • Emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com indicação dos dados identificadores do documento fiscal original, registrando-a nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) com crédito do ICMS, na hipótese de a saída ter sido tributada pelo imposto;
  • Manter arquivada a NF-e ou DANFE, conforme o caso, emitido por ocasião da saída;
  • Exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida, conforme Arts. 173, Inc. I, do CTN (Lei nº 5.172/1996).

 

CTN

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - da ocorrência da obrigação tributária, nos casos em que o lançamento deva ser efetuado por ato da Administração Pública;

 

Em relação a dúvida sobre descarte de material, no caso pneu usado/inservível, orientamos a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/emissao-de-nota-de-remessa-para-transito-de-produto-vencido-para-descarte/

 

ICMS - Emissão de nota de remessa para trânsito de produto vencido para descarte

O cliente emitirá nota fiscal de perda no CFOP 5.949, CST 41 - tendo como Destinatário ele mesmo, e consignar nas informações complementares do documento fiscal, que se trata de produto vencido e o local de destino do produto (para o descarte).”

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

Retorno Simbólico

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/retorno-simbolico/#post-3932

Devolução Simbólica - Farelo de Milho e Milho em Grãos

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e-nf-e/devolucao-simbolica-farelo-de-milho-e-milho-em-graos/#post-6099

 

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