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NF-e emitida incorretamente pelo fornecedor

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Topic starter
(@roseli)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Estamos com a seguinte situação na empresa SN (PJ, não contribuinte do ICMS) , fornecedor emitiu nota fiscal com o CNPJ correto porem; os dados do destinatário foi informado com a descrição "Consumidor", demais dados todos errado, posteriormente ao ser questionado o próprio fornecedor emitiu carta de correção, corrigindo os erros acima, solicitamos o cancelamento da NF.e e a emissão de uma NF.e com os dados correto, fornecedor informa não poder cancelar a NF.e pois já houve a circulação da mercadoria, a pergunta é o que fazer nessa situação?

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Roseli,

Como os dados  que  estavam errados já  foram corrigidos pela carta de correção  foi sanado as irregularidades da nota  fiscal,  como  houve a circulação da mercadoria  a legislação veda o cancelamento do documento.

Cba, 15/12/2023.

Cardoso

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(@roseli)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 62

@cardoso , mas a carta de correção permite que seja alterado os dados de toda a NF.e?, pois nesse caso apenas o CNPJ está correto.

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Roseli,

Cabe ressaltar que V.Sª não disse quais os dados incorretos, os dados incorretos que podem ser objeto de carta de correção  são os que estão relacionados no Art. 355, veja:

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

  • 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:(cf. § 1°-A do art. 7° doConvênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

  • 2° Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido:(cf. § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, c/c ocaput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

  • 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.
  • 4° O disposto nos incisos II e IV do § 2° deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I – à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”; (cf. item 1 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II – à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

  1. a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
  2. b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 180 e sua disposição gráfica;

V – à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VI – à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VII – à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: (cf. item 7 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

  1. a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
  2. b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
  3. c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
  • 5° Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.(cf. § 5° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c ocaput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
  • 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.(cf. § 6° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c ocaput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 Cba, 15/12/2023.

Cardoso

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