@romulo-alexandre, bom dia!
A remessa de bem para uso fora do estabelecimento em operação interestadual é tratada no Convênio ICMS 19/91, saída com suspensão do imposto na condição que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.
Na operação interestadual a legislação aplicável é a da unidade federada de origem do bem, assim os esclarecimentos que devem ser buscados junto à SEFAZ do Rio Grande do Sul.
CONVÊNIO ICMS 19/91
Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
(grifamos)