Carolla, boa tarde.
Desde que desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, para que a NF-e possa ser cancelada (vide art. 21 e seguintes da Port. Nº 160/2021-SEFAZ), o emitente do CT-e ou MDF-e deve cancelar o seu Documento Fiscal (conforme o caso, vide art. 19 e seguintes da Port. nº 336/12 – SEFAZ e art. 20 e seguintes da Port. nº 145/14 – SEFAZ) que está referenciando a NF-e.
Veja a regra de validação conforme o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC), página 108 / 150:
Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e
A partir do momento que o CT-e ou MDF-e forem cancelados, a NF-e poderá também ser cancelada.
Claudenir M. Fardin, 26/07/2023