Ola
No texto do artigo 182 cita “ Nas vendas a ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a nota fiscal, para simples faturamento…” Neste caso é obrigatório a emissão da nota de simples faturamento para operação de venda a ordem?
Ola
No texto do artigo 182 cita “ Nas vendas a ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a nota fiscal, para simples faturamento…” Neste caso é obrigatório a emissão da nota de simples faturamento para operação de venda a ordem?
O art. 182 do RICMS/MT prevê que nas vendas à ORDEM ou PARA ENTREGA FUTURA, DEVERÁ ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento...(...)
Da análise da redação inicial do referido artigo verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.
Assim sendo, para realização da operação, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
· O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;
· O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;
Por outro lado, importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita no RICMS/MT, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.
@02412237174
Marcos, boa tarde.
Informo que de acordo com o disposto no CAPUT do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, em vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, portanto sua emissão é obrigatória. Na redação anterior vigente até 30/04/2018 a emissão era facultativa.
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 18/05/2023.
A emissão dos documentos fiscais deverá ser na ordem do Art. 182 da parte geral do RICMS, a saída da mercadoria(baixa), deverá ocorrer somente na emissão do documento fiscal com o CFOP 5.923/6.923.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-26/10/2023.