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[Resolvido] NF simples Faturamento em venda a ordem

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(@marcos-sousa)
New Member
Entrou: 2 anos atrás

Ola

No texto do artigo 182 cita “ Nas vendas a ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a nota fiscal, para simples faturamento…” Neste caso é obrigatório a emissão da nota de simples faturamento para operação de venda a ordem? 

5 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

O art. 182 do RICMS/MT prevê que nas vendas à ORDEM ou PARA ENTREGA FUTURA, DEVERÁ ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento...(...)

Da análise da redação inicial do referido artigo  verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Assim sendo, para realização da operação, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

· O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor-remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;

· O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;

Por outro lado, importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita no RICMS/MT, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.

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(@pedro-alves)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 19

@anacleto Olá tudo bem? 

 

So uma duvida que fica muito confuso essa operação Venda a ordem ( operação triangular) 

A legislação diz no Artigo 182 do RICMS/MT, que :

 

O adquirente originario, emite primerio sua DANFE, no CFOP 5.120/6.120. ( Pergunto como ele emite primerio sendo que não tem o estoque para faturar ?? ) 

 

O vendedor remetente não teria que faturar primerio, no CFOP 5.118 / 6.118, Para o Adquirente Originario sim dar entrada no estoque, e sim da a ordem na nota fiscal, o 5.120/6.120, ? 

 

Logo, feita as trocas,  sim o Vendedor remetente  faz a Remessa no cfop 5.923/6.923 

 

No seu ponto de vista ficaria errada esse operação ? 

 

Fico no aguardo. 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@02412237174

Marcos, boa tarde.

Informo que de acordo com o disposto no CAPUT do Art. 182 da parte geral do RICMS/MT, em vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, portanto sua emissão é obrigatória. Na redação anterior vigente até 30/04/2018 a emissão era facultativa. 

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 18/05/2023.

 

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Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@marcos-sousa

A emissão dos documentos fiscais deverá ser na ordem do Art. 182 da parte geral do RICMS, a saída da mercadoria(baixa), deverá ocorrer somente na emissão do documento fiscal com o CFOP 5.923/6.923.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-26/10/2023.

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1 Reply
(@marcos-sousa)
Entrou: 2 anos atrás

New Member
Posts: 2

@foss Olá, vi que ocorreu uma alteração no texto novamente, neste caso a emissão da nota de simples faturamento não é mais obrigatória, correto ?

"Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)
(...)"

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