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NFE DE RETORNO DE VASILHAME EMITIDO POR REMENTENTE

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Posts: 45
Topic starter
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

boa tarde

um cliente adquiriu agua mineral para revenda e o fornecedor, fez uma nfe de remessa de vasilhames, posteriormente na compra seguinte, o fornecedor emitiu uma nfe de entrada com CFOP de retorno de vasilhames.

O adquirente desta mercadoria deve escriturar essa nfe de retorno emitida pelo fornecedor, como saida ?

 print nfe
3 Respostas
Posts: 45
Topic starter
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola, poderiam me auxiliar ?

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Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

#JFOliveira#

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Posts: 87
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

  1. Em se tratando de VASILHAMES, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, em seu retorno o transito poderá será acobertado pela Nota Fiscal de ENTRADA, emitida pelo remetente dos mesmos, nos termos do Art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014 (cf. Convênio ICMS 88/91e alterações).

* Obs.: Inclusive quando quando o remetente de vasilhames for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno,  poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

  1. No caso em questão, o destinatário deverá escriturar esta NF-e de RETORNO, (emitida pelo Remetente – conforme previsão citada no item 1 – acima) em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – Registro C100 (e registros filhos, no que couber) da EFD, com indicador de operação “Saídas”, em atendimento ao Art. 391 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) c/c com os Arts. 426 à 440 do mesmo regulamento do ICMS.
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