- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Em se tratando de VASILHAMES, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, em seu retorno o transito poderá será acobertado pela Nota Fiscal de ENTRADA, emitida pelo remetente dos mesmos, nos termos do Art. 82 do Anexo IV do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014 (cf. Convênio ICMS 88/91e alterações).
* Obs.: Inclusive quando quando o remetente de vasilhames for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
- No caso em questão, o destinatário deverá escriturar esta NF-e de RETORNO, (emitida pelo Remetente – conforme previsão citada no item 1 – acima) em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – Registro C100 (e registros filhos, no que couber) da EFD, com indicador de operação “Saídas”, em atendimento ao Art. 391 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) c/c com os Arts. 426 à 440 do mesmo regulamento do ICMS.